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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 92

O Fiscal de Tributos Estaduais fará jus a adicionais por tempo de serviço, correspondentes a quinze por cento (15%) e vinte e cinco por cento (25%) dos vencimentos e demais vantagens, após completar, respectivamente, quinze (15) e vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço público, contados na forma da lei.

Parágrafo único

A concessão do adicional de vinte e cinco por cento (25%) fará cessar o gozo do de quinze por cento (15%) concedido anteriormente.

Art. 92, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985