Artigo 139, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 139
O Fiscal de Tributos Estaduais que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:
I
um ano, no caso de censura;
II
dois anos, no de suspensão.
§ 1º
O termo inicial dos prazos, estipulados neste artigo, recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena de suspensão.
§ 2º
O cancelamento das anotações relativas à pena de suspensão não implicará o pagamento de diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, nem o cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.