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Artigo 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 138

Julgada procedente a revisão, a autoridade revisara poderá absolver o punido, alterar a classificação da infração ou modificar a pena imposta, que não poderá resultar no agravamento da pena aplicada.

Art. 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985