Artigo 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Julgada procedente a revisão, a autoridade revisara poderá absolver o punido, alterar a classificação da infração ou modificar a pena imposta, que não poderá resultar no agravamento da pena aplicada.