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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 34

O candidato nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação no órgão oficial do Estado, prorrogável por mais quinze (15) dias requeridos por motivo justificado, para a apresentação dos documentos comprobatórios mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único

Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, salvo nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, a fluência do prazo aludido neste artigo terá início na data em que deveria retornar ao serviço.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985