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Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 63

A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

§ 1º

Se o cargo houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

§ 2º

Não existindo vaga na classe, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada, aguardando aproveitamento.