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Artigo 133, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 133

Ao Fiscal de Tributos Estaduais punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que tiver ciência da imposição da pena:

I

pedir reconsideração à mesma autoridade que lha tenha imposto;

II

recorrer, com efeito suspensivo:

a

ao Governador do Estado, da pena aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

b

ao Secretário de Estado da Fazenda, da pena aplicada pelo Superintendente da Administração Tributária.