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Artigo 147, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 147

A competência privativa da Superintendência da Administração Tributária compreende as atividades relacionadas com a administração tributária.

§ 1º

Entre outras atribuições definidas em lei e regulamento, a competência fundamental das unidades operacionais da Superintendência da Administração Tributária compreende o planejamento, programação, supervisão, orientação, coordenação, execução e controle das atividades setoriais da administração tributária, inclusive a de fiscalização dos tributos do Estado.

§ 2º

Inclui-se, também, das atribuições de que trata este artigo o julgamento do processo administrativo-tributário de primeira instância.

§ 3º

Não se compreende na competência deste artigo a fiscalização subsidiária, de competência das autarquias, relativamente às taxas, conforme definido em lei.

Art. 147, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985