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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 57

Nos casos de remoção, a qualquer título, o Fiscal de Tributos Estaduais terá direito a trânsito de no máximo quinze (15) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem.

Parágrafo único

O mesmo direito caberá ao Fiscal de Tributos Estaduais designado para o exercício de função gratificada, ou dispensado desta, quando o ato implique o exercício em unidade operacional de sede diversa.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985