Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Nos casos de remoção, a qualquer título, o Fiscal de Tributos Estaduais terá direito a trânsito de no máximo quinze (15) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem.
Parágrafo único
O mesmo direito caberá ao Fiscal de Tributos Estaduais designado para o exercício de função gratificada, ou dispensado desta, quando o ato implique o exercício em unidade operacional de sede diversa.