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Artigo 42, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 42

A lotação ou designação em substituição de Fiscal de Tributos Estaduais será feita em unidade operacional da Superintendência da Administração Tributária de categoria ou grau correspondente à sua classe na carreira.

§ 1º

O ocupante do cargo de classe inicial da carreira cumprirá o estágio probatório em unidade operacional sediada no interior do Estado.

§ 2º

Os cônjuges titulares de cargos de Fiscal de Tributos Estaduais terão lotação ou designação na mesma sede de unidade operacional.

§ 3º

Não havendo vagas na mesma sede, o cônjuge de lotação ou designação ulterior permanecerá à disposição da unidade operacional onde estiver lotado o outro, até se compatibilizarem, via remoção ou promoção, as lotações ou designações de ambos.

§ 4º

No interesse do serviço, o Fiscal de Tributos Estaduais poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.

§ 5º

Considera-se sede a zona urbana do município em que se situa a unidade operacional, para a qual for lotado ou designado o Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 42, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985