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Artigo 145, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 145

São criadas, na Superintendência da Administração Tributária, as seguintes funções gratificadas e padrões correspondentes:

I

01 (uma) de Superintendente da Administração Tributária ...................... FG VII;

II

01 (uma) de Superintendente-Adjunto da Administração Tributária ........ FG VI;

III

06 seis de Diretor de Departamento, 01 (uma) de Diretor da Consultoria Tributária, 01 (uma) de Diretor da Assessoria Econômica, 01 (uma) de Diretor de Assessoria de Promoção e educação Tributárias, 01 (uma) de Assessor Especial ........ FG V;

IV

21 (vinte e uma) de Coordenador Regional ........................................... FG IV;

V

07 (sete) de Coordenador de Divisão, 01 (uma) de Coordenador de Centro de Treinamento, 01 (uma) de Coordenador de Gabinete ............................................... FG IV;

VI

40 (quarenta) de Assessor Técnico ................. FG III;

VII

08 (oito) de Supervisor de Posto Fiscal e ou Supervisor de Turma Volante ............ FG II;

VIII

02 (duas) de Oficial de Gabinete ............ FG I.

§ 1º

O exercício das funções de que tratam os incisos I a VII deste artigo é privativo dos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, observado o tempo mínimo de efetivo serviço na carreira, como segue:

a

5 (cinco) anos, para as funções enumeradas nos incisos I a IV deste artigo;

b

2 (dois) anos, para as funções enumeradas nos incisos V a VII deste artigo.

§ 2º

O valor das gratificações de função de que trata este artigo corresponderá ao fixado em lei.

§ 3º

O disposto na Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, é extensivo às gratificações de função de que trata este artigo.

Art. 145, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985