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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 14

O ingresso na carreira dar-se-á em cargo de classe inicial, após aprovação em concurso público de provas escritas, realizado nos termos desta lei e da legislação regulamentar aplicável.

§ 1º

O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por freqüência regular de curso ministrado em grau de especialização superior, em escola fazendária mantida pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso.

§ 2º

No concurso de ingresso também poderá ser instituído o sistema de provas escritas e de títulos, caso em que o edital de abertura proverá sobre a matéria.

§ 3º

A prova de títulos, assim considerados os de formação acadêmica em curso de graduação superior e de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, terá caráter classificatório tão-somente.