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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 91

O Fiscal de Tributos Estaduais terá direito a avanços trienais, calculados na forma da lei.

Parágrafo único

A vantagem prevista neste artigo será calculada sobre os vencimentos previstos nos artigos 83 e 87 e, no caso de provimento sob a forma de função gratificada, também sobre a parcela correspondente à gratificação de função.

Art. 91, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985