Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A lotação ou designação em substituição de Fiscal de Tributos Estaduais será feita em unidade operacional da Superintendência da Administração Tributária de categoria ou grau correspondente à sua classe na carreira.
§ 1º
O ocupante do cargo de classe inicial da carreira cumprirá o estágio probatório em unidade operacional sediada no interior do Estado.
§ 2º
Os cônjuges titulares de cargos de Fiscal de Tributos Estaduais terão lotação ou designação na mesma sede de unidade operacional.
§ 3º
Não havendo vagas na mesma sede, o cônjuge de lotação ou designação ulterior permanecerá à disposição da unidade operacional onde estiver lotado o outro, até se compatibilizarem, via remoção ou promoção, as lotações ou designações de ambos.
§ 4º
No interesse do serviço, o Fiscal de Tributos Estaduais poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.
§ 5º
Considera-se sede a zona urbana do município em que se situa a unidade operacional, para a qual for lotado ou designado o Fiscal de Tributos Estaduais.