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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

O cônjuge do Fiscal de Tributos Estaduais, quando servidor estadual, será removido, se o requerer, para a sede da unidade operacional onde este tiver exercício ou lotação.

§ 1º

Não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge posto à disposição de outro serviço público estadual local.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplicará quando o cônjuge também ocupar cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, hipótese em que incidirão as disposições específicas contidas nesta lei a respeito.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985