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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 22

O pedido de inscrição, dirigido ao Secretário de Estado da Administração, conterá o nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data do nascimento, profissão atual e anteriores e endereços do candidato, e será instruído com a prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20, observadas as demais prescrições do edital de abertura do concurso.

§ 1º

A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha-corrida da Justiça dos domicílios do candidato desde os dezoito (18) anos.

§ 2º

A prova de conduta funcional, para servidor público, será feita por atestado fornecido pela chefia da repartição em que o candidato estiver exercendo seu cargo ou função.

§ 3º

As informações colhidas das provas documentais juntadas poderão ser complementadas por investigações procedidas pela Comissão de Ingresso, a respeito dos candidatos.

Art. 22, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985