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Artigo 87, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 87

A gratificação individual de produtividade fiscal será atribuída ao Fiscal de Tributos Estaduais que, no desempenho de suas atribuições contribuir com eficiência para o incremento das atividades inerentes à fiscalização dos tributos de sua competência, ficando acrescida ao vencimento básico para fins de cálculo das demais vantagens.

§ 1º

A gratificação prevista neste artigo será calculada em correspondência com o número de pontos obtidos por mês pelo Fiscal de Tributos Estaduais, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º

O valor unitário dos pontos a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a um percentual, fixado em lei, aplicado sobre os vencimentos definidos no art. 83, referentes ao cargo da classe final da carreira.

§ 3º

A gratificação de que cuida o presente artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a um doze avos (1/12) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.

§ 4º

Ao Fiscal de Tributos Estaduais, em outras funções ou atividades consideradas de efetivo exercício no cargo ou aposentado, fica assegurada a percepção plena da gratificação individual de produtividade fiscal.

Art. 87, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985