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Artigo 99, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 99

Ao cônjuge ou, em sua falta, aos herdeiros do Fiscal de Tributos Estaduais falecido, ainda que na inatividade ou em disponibilidade, será paga, para atender as despesas de funeral e luto, importância igual a um mês de vencimentos e demais vantagens, ou de proventos, que percebia o "de cujus" no mês imediatamente anterior ao óbito.

§ 1º

Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.

§ 2º

O pagamento será efetuado mediante apresentação da certidão de óbito e, na hipótese do parágrafo anterior, ainda dos comprovantes de despesa realizada.

Art. 99, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985