Artigo 47, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º
Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:
I
o que tiver mais tempo de serviço na carreira;
II
o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
III
o que tiver mais tempo de serviço público;
IV
o que tiver maior número de filhos dependentes;
V
o que for casado;
VI
o que for mais idoso.
§ 2º
Na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso de ingresso.
§ 3º
Para efeitos de antigüidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.
§ 4º
Anualmente, o Superintendente da Administração Tributária fará publicação no Diário Oficial do Estado da lista de todos os concorrentes com a respectiva classificação por antigüidade e por merecimento.
§ 5º
Da classificação caberá reclamação à Comissão de Eficiência, formulada no prazo de quinze (15) dias, contados da data da publicação a que se refere o parágrafo anterior.