Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Fiscal de Tributos Estaduais será obrigatoriamente aproveitado em cargo da mesma classe que anteriormente ocupava, ou superior, se promovido, ou, ainda, equivalente, se extinto ou transformado.
§ 1º
Enquanto não houver vaga, o Fiscal de Tributos Estaduais em disponibilidade poderá ser convocado para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente ocupado.
§ 2º
Se, no prazo de sessenta dias, o Fiscal de Tributos Estaduais aproveitado ou convocado não tomar posse no cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento ou a convocação e cassada a disponibilidade.