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Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10º

Constituem deveres do Fiscal de Tributos Estaduais:

I

dar cumprimento à legislação relativa aos tributos de sua competência e nesse sentido informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a suas normas;

II

manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da instituição em que está integrado;

III

tratar com urbanidade as partes intervenientes, no desempenho de suas atribuições, prestando as informações e a orientação pertinentes;

IV

comparecer à repartição ou local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários quando convocado ou designado por autoridade competente, inclusive em regime de plantão fiscal, exercendo todos os atos inerentes às atividades e à competência do cargo;

V

residir na sede da unidade operacional em que for lotado ou para a qual for designado, salvo autorização em contrário concedida por autoridade competente;

VI

desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;

VII

zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;

VIII

manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;

IX

manter devidamente organizada sua coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, que lhe são fornecidos pela administração fazendária;

X

encaminhar aos órgãos e autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos, a documentação referente às atividades desenvolvidas no exercício do cargo;

XI

dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva sede de lotação ou designação;

XII

colaborar, sempre que solicitado ou determinado pela autoridade competente, ou superior hierárquico, com os órgãos de defesa judicial do Estado, inclusive com os membros do Ministério Público, em matéria tributária de sua alçada, quando necessário ao resguardo dos interesses do Estado;

XIII

guardar sigilo profissional, ressalvados os casos de requisição de autoridade judicial no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre os poderes tributantes, na forma da legislação fiscal;

XIV

oferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que lhe estão afetos;

XV

manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;

XVI

Identificar-se funcionalmente sempre que necessário.

Art. 10º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985