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Artigo 112, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 112

São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I

o Governador do Estado, quando se tratar de pena de demissão, de demissão a bem do serviço público, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II

o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese da pena de suspensão ou multa;

III

o Superintendente da Administração Tributária na hipótese da pena de censura;

IV

o chefe imediato nas hipóteses de advertência.

Art. 112, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985