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Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 71

Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Fiscal de Tributos Estaduais posto em disponibilidade.

§ 1º

O aproveitamento dependerá de prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado.

§ 2º

Provada a incapacidade definitiva, será o servidor aposentado na classe do cargo anteriormente ocupado.

Art. 71, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985