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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 35

Nomeado o candidato, ser-lhe-ão designados dia, hora e local para a posse, do que será cientificado pessoalmente por escrito e por edital publicado no órgão oficial do Estado, com antecedência mínima de dez (10) dias.

§ 1º

A posse dar-se-á em ato solene, quando o empossando prestará o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo, lavrando-se o respectivo termo.

§ 2º

Empossado no cargo, deverá entrar no exercício no prazo de 30 (trinta) dias, renovável por motivo justificado, sob pena de ser exonerado.

Art. 35, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985