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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 41

A lotação ou designação do Fiscal de Tributos Estaduais, para exercício em qualquer unidade operacional da Superintendência da Administração Tributária, decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de proposta do Superintendente da Administração Tributária.

Parágrafo único

Decorrerá igualmente de ato do titular da Pasta a designação para ter exercício em outros órgãos da Secretaria da Fazenda.