Artigo 133, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Ao Fiscal de Tributos Estaduais punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que tiver ciência da imposição da pena:
I
pedir reconsideração à mesma autoridade que lha tenha imposto;
II
recorrer, com efeito suspensivo:
a
ao Governador do Estado, da pena aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
b
ao Secretário de Estado da Fazenda, da pena aplicada pelo Superintendente da Administração Tributária.