Artigo 104, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 104
A pena de suspensão será aplicável em casos de:
I
reincidência em falta punida com pena de censura;
II
afastamento do exercício do cargo, fora dos casos admitidos em lei, salvo se cominada pena mais grave;
III
prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou função.
§ 1º
A pena de suspensão, que não excederá de sessenta (60) dias, importará na perda de cinqüenta por cento (50%) dos vencimentos e da contagem do tempo de serviço na mesma proporção durante esse período, o qual não poderá coincidir com férias ou licença concedida a qualquer título.
§ 2º
Serão consideradas atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Secretaria da Fazenda.