JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 104

A pena de suspensão será aplicável em casos de:

I

reincidência em falta punida com pena de censura;

II

afastamento do exercício do cargo, fora dos casos admitidos em lei, salvo se cominada pena mais grave;

III

prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou função.

§ 1º

A pena de suspensão, que não excederá de sessenta (60) dias, importará na perda de cinqüenta por cento (50%) dos vencimentos e da contagem do tempo de serviço na mesma proporção durante esse período, o qual não poderá coincidir com férias ou licença concedida a qualquer título.

§ 2º

Serão consideradas atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Secretaria da Fazenda.

Art. 104, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985