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Artigo 115, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 115

A aplicação das penas disciplinares prescreve:

I

em trinta (30) dias, a de advertência;

II

em sessenta (60) dias, a de censura;

III

em um (1) ano, a de suspensão ou multa;

IV

em cinco (5) anos, se prazo diverso não fixar a lei penal, as de demissão, de demissão a bem do serviço público, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º

O prazo de prescrição será contado desde a data do conhecimento do ato faltoso por superior hierárquico, não correndo no período de férias ou licença em relação aos itens I e II deste artigo.

§ 2º

Quando a falta constituir também crime, a prescrição será a da lei penal.

Art. 115, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985