Artigo 112, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 112
São competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I
o Governador do Estado, quando se tratar de pena de demissão, de demissão a bem do serviço público, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese da pena de suspensão ou multa;
III
o Superintendente da Administração Tributária na hipótese da pena de censura;
IV
o chefe imediato nas hipóteses de advertência.