Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A circunscrição fiscal de Porto Alegre é considerada de categoria especial, em que as unidades operacionais da Superintendência da Administração Tributária são de provimento privativo dos Fiscais de Tributos Estaduais da classe final da carreira, ressalvadas as designações para funções gratificadas.
§ 1º
Nas demais unidades operacionais, pelo menos metade das vagas serão providas por titulares de cargo da classe correspondente à respectiva categoria.
§ 2º
As vagas restantes de cada unidade operacional serão providas, sucessivamente uma a uma, por titulares das demais classes, excluída aquela que corresponde ao provimento indicado no parágrafo anterior.
§ 3º
É facultada, a pedido, aos titulares de qualquer classe, inclusive da classe final, a lotação em unidade operacional enquadrada em categoria inferior à que lhe corresponde, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 55 e seus parágrafos.