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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 12

O Fiscal de Tributos Estaduais fica sujeito à prestação de quarenta e quatro (44) horas semanais de trabalho, que poderá ser um sistema de rodízio em períodos diurnos e noturnos.

§ 1º

O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido em sábados, domingos e feriados ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviços para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro (24) horas consecutivas estabelecida em lei pertinente.

§ 2º

Não se considera convocação para serviço extraordinário a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 12, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985