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Artigo 68, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8118 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 68

Far-se-á reversão a pedido ou de ofício, em vaga na classe a que pertencia o aposentado, e dependerá:

I

de o revertendo:

a

não ter idade superior a sessenta anos, na data da protocolização do pedido ou, se de ofício, na data da publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado;

b

preencher os requisitos previstos no item VI, do art. 20, mediante prova atualizada compreendendo o período de tempo desde sua aposentadoria;

c

ter aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;

II

de parecer favorável da Comissão de Ingresso;

III

de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reversão na classe inicial.

Art. 68, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8118 /1985