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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 1970.


Art. 1º

É aprovado o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, assinado pelo respectivo Secretário e baixado com o presente Decreto.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Título I

TÍTULO I Das Disposições Preliminares

Capítulo único

Capítulo ÚNICO

Art. 1º

Integram a estrutura da Secretaria da Segurança Pública, além da POLÍCIA CIVIL e da BRIGADA MILITAR, órgãos colegiados e órgãos administrativos e auxiliares da atividade policial, nos termos dos Decretos nº 19.676, de 30 de maio de 1969 e nº 19.801, de 8 de agosto de 1969.

Art. 2º

Integra, também, a estrutura da Secretaria da Segurança Pública com a designação de Departamento de Diversões Públicas, o antigo Departamento de Fiscalização dos Serviços de Diversões Públicas, de acordo com os Decretos nº 19.804, de 12 de agosto de 1969, e 19.801, de 8 de agosto de 1969.

Art. 3º

Constituem órgãos administrativos e auxiliares da atividade policial, diretamente subordinados ao Secretário da Segurança Pública:

I

GABINETE DO SECRETÁRIO

II

DIREÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

III

DEPARTAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES

IV

CORREGEDORIA POLICIAL

V

DEPARTAMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

Art. 4º

A POLÍCIA CIVIL e a BRIGADA MILITAR reger-se-ão por estatutos e regulamentos próprios, observando, entretanto, no que couber, as normas deste Regimento.

Art. 5º

Os órgãos colegiados que integram a estrutura da Secretaria da Segurança Pública, disporão de regulamentos e regimentos próprios, na forma estabelecida pelo Decreto nº 19.676, de 30 de maio de 1969.

Título ii da

CAPÍTULO I Do Gabinete do Secretário

Art. 6º

O GABINETE DO SECRETÁRIO é o órgão de coordenação e assessoramento dos assuntos de informações, técnico-policiais, planejamento e relações públicas, bem como de execução das atribuições a ele delegadas.

Art. 7º

O GABINETE DO SECRETÁRIO compreende:

I

SERVIÇO DE ATIVIDADES AUXILIARES

II

DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

III

DIVISÃO CENTRAL DE INFORMAÇÕES

IV

DIVISÃO DE ASSISTÉNCIA TÉCNICO-POLICIAL

V

DIVISÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS

Seção i do

Art. 8º - O SERVIÇO DE ATIVIDADES AUXILIARES tem por finalidade a realização de atividades concernentes ao expediente do Gabinete do Secretário.

Art. 9º

O SERVIÇO DE ATIVIDADES AUXILIARES compreende:

I

SECRETARIA

II

PORTARIA

Art. 10

À SECRETARIA compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência do órgão, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos, conforme determinação superior e elaborar o Relatório anual do Serviço;

III

prestar informações aos interessados com referência ao andamento de documentos e, se necessário, encaminhar as partes ao Chefe de Gabinete;

IV

manter em dia e em ordem o protocolo e arquivo do órgão;

V

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades e de acordo com instruções superiores;

VI

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Serviço de atividades Auxiliares ao órgão competente;

VII

realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle dos bens móveis e material de consumo.

Art. 11

À PORTARIA cabe:

I

receber a correspondência do Gabinete e dar-lhe o destino conveniente;

II

encaminhar pessoas ou partes interessadas aos oficiais de gabinete ou as repartições policiais competentes, conforme o assunto a ser tratado;

III

fiscalizar a saída de volumes e materiais, exigindo a respectiva autorização do responsável;

IV

exercer severa vigilância, verificando volumes suspeitos e impedindo a entrada de pessoas estranhas, sem identificação ou encaminhamento regular, aos órgãos do gabinete;

V

supervisionar a limpeza e higiene das instalações a seu cargo, bem como manter sob controle o quadro de chaves das diversas dependências dos órgãos do Gabinete;

VI

manter um registro atualizado dos endereços de todas autoridades e servidores lotados nos diversos órgãos do Gabinete;

VII

realizar o serviço de estafeta e de atendimento pessoal ao Secretario da Segurança e ao Chefe do Gabinete.

Seção ii da

Art. 12 - A DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO tem por finalidade coordenar e harmonizar o emprego dos órgãos policiais e estabelecer diretrizes para as operações conjuntas de maior envergadura ou que não constituam rotina de serviço.

Parágrafo único

Os planos e diretrizes deverão ser aprovados pelo Secretário da Segurança Pública e o emprego dos efetivos e dos meios necessários ficam a cargo da autoridade responsável pelo policiamento que lhe competir, dentro das diretrizes estabelecidas.

Art. 13

A DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO compreende:

I

SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES

II

SERVIÇO DE PLANEJAMENTO - Seção de Estudos e Planos - Seção de Meios Auxiliares

III

SERVIÇO DE ESTATÍSTICA - Seção de Estatística Policial-Criminal - Seção de Estatística Administrativa - Seção de Divulgação de Dados Estatísticos Da Seção de Atividades Auxiliares

Art. 14

À SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pela Divisão, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência e outros documentos, conforme as ordens do Diretor, e elaborar o Relatório Anual;

III

manter atualizados o protocolo e o arquivo da Divisão;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados na Divisão ao órgão competente;

VI

supervisionar os serviços de limpeza e higiene de todas as instalações da Divisão;

VII

controlar a distribuição de combustível e alimentação de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão;

VIII

fazer a revisão diária das viaturas distribuídas à Divisão, quando estas não dispuserem de motoristas especiais, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;

IX

realizar outras tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo. Do Serviço de Planejamento

Art. 15

AO SERVIÇO DE PLANEJAMENTO compete:

I

estudar e opinar sobre assuntos de interesse na área da Segurança Pública ou que visem a coordenação e entrosamento dos organismos policiais, civis e militares;

II

preparar planos e diretrizes de policiamento e de operações conjuntas de maior envergadura que não constituam rotina de serviço;

III

realizar pesquisas e levantamentos de dados estatísticos necessários ao planejamento, e estabelecer intercâmbio com outros órgãos similares para atualização das técnicas de planejamento;

IV

preparar e assessorar as reuniões, conselhos, congressos, conferências e outros conclaves que visem ao trato de problemas de Segurança Pública.

Art. 16

À SEÇÃO DE ESTUDOS E PLANOS cabe:

I

elaborar, segundo orientação superior, os pareceres sobre atribuições, criação, modificação, ampliação, restrição ou extinção de serviços ou órgãos na área de Segurança Pública;

II

organizar Planos e Diretrizes, segundo instruções superiores;

III

manter em dia e em ordem os dados necessários, resultantes de pesquisas ou apuração estatística, para utilização nos estudos e planos a serem realizados ou atualizados;

IV

catalogar publicações nacionais ou estrangeiras que digam respeito a assuntos de interesse da Segurança Pública;

V

organizar a documentação básica, lista de presença e atas respectivas, quando da realização de reuniões, conferências e outros conclaves;

VI

confeccionar o Relatório Anual da Pasta, após estudos dos Relatórios dos órgãos integrantes da mesma, segundo orientação e instruções recebidas dos escalões superiores;

VII

executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

Art. 17

À SEÇÃO DE MEIOS AUXILIARES cabe:

I

organizar e montar a Sala de Coordenação Operacional, com mapas da articulação dos órgãos policiais, civis e militares, e dois sistemas de telecomunicações;

II

preparar e organizar os mapas e gráficos estatísticos, fotos e outros meios audiovisuais, necessários ao planejamento;

III

manter sob sua guarda e em condições de uso permanente a Sala de Reuniões do Gabinete;

IV

executar as tarefas especializadas de desenho que forem necessários à complementação de planos, projetos, relatórios, bem como para ilustração de palestras e conferências a serem realizadas;

V

executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas. DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA

Art. 18

Ao Serviço de Estatística compete:

I

supervisionar os levantamentos estatísticos Policial-Criminal e Administrativo, atendendo também as instruções emanadas dos órgãos de estatística estadual e federal, conforme a legislação em vigor;

II

divulgar, dos levantamentos estatísticos sistemáticos, os dados apurados e os gráficos elaborados a todos os órgãos policiais e setores administrativos interessados;

III

realizar estudos e levantamentos estatísticos específicos que lhe forem solicitados.

Art. 19

As Seções de Estatística Policial-Criminal e Administrativa, cada uma dentro de sua esfera de atribuições específicas, cabem:

I

estabelecer os modelos e forma de preenchimento dos mapas estatísticos pelos diferentes setores de atividades subordinados à Pasta;

II

executar os trabalhos de levantamento, análise e apuração dos dados estatísticos, constantes dos mapas periódicos, relatórios e outros documentos específicos;

III

preparar os dados estatísticos e relatórios decorrentes, encaminhando-os ao órgão encarregado da difusão;

IV

executar outras tarefas correlatas que lhe forem solicitadas ou determinadas.

Art. 20

À Seleção de Divulgação de Dados Estatísticos cabe:

I

receber a correspondência, mapas e outros documentos destinados ao Serviço, dando-lhes o encaminhamento conveniente;

II

preparar o expediente interno, correspondência e outros documentos de interesse do Serviço fazendo a competente expedição;

III

divulgar os boletins, mapas e gráficos estatísticos periódicos, ou especiais, remetendo-os aos diferentes órgãos policiais e administrativos interessados, inclusive aos organismos estadual e federal de estatística;

IV

prestar toda assistência aos diferentes setores de planejamento, no que concerne ao fornecimento de dados estatísticos e realização de pesquisas;

V

executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

Seção iii d

Art. 21 - A Divisão Central de Informações tem por finalidade elaborar o plano de informações de segurança pública e coordenar a difusão das informações produtivas pela POLÍCIA CIVIL e BRIGADA MILITAR relacionadas com os assuntos de interesse de Segurança Pública, respeitando as peculiaridades imanentes da BRIGADA MILITAR, decorrentes da legislação federal.

Art. 22

A Divisão Central de Informações compreende:

I

Seção de Atividades Auxiliares;

II

Serviço de Processamento de Informações: - Seção de Coleta e Classificação - Seção de Análise e Interpretação - Seção de Difusão - Seção de Assentamentos - Seção de Arquivo Especializado - Seção de Campos

III

Serviço de Contra-Informações.

Art. 23

A Seção de Atividades Auxiliares tem as mesmas atribuições do órgão similar constante do artigo 14 deste Regimento. DO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES

Art. 24

Ao Serviço de Processamento de Informações compete:

I

realizar o processamento das informações e informes de interesse da Segurança Pública;

II

executar estudos e análises específicas nos diversos campos de atividades que possam interessar à comunidade de informações;

III

difundir informes, informações e estudos realizados aos diversos órgãos interessados;

IV

emitir parecer em processo de cancelamento de notas.

Art. 25

À SEÇÃO DE COLETA E CLASSIFICAÇÃO cabe:

I

executar as atividades relacionadas com a coleta de informes e informações, inclusive realizando a escuta dos noticiários das estações de rádio e televisão e a leitura das publicações da imprensa diária, no que interessar à Segurança Pública e Segurança Nacional;

II

proceder a avaliação e a classificação dos informes e informações que chegarem ao conhecimento do órgão.

Art. 26

À SECÇÃO DE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO cabe:

I

executar as atividades relacionadas com a análise e interpretação dos informes e informações;

II

redigir informes e informações, bem como pedidos e ordens de busca, instruindo-os com os documentos necessários e submetendo-os à consideração do Diretor;

III

emitir pareceres em processos de cancelamento de notas sobre antecedentes político-sociais.

Art. 27

À SEÇÃO DE DIFUSÃO cabe:

I

realizar a difusão aos órgãos da Comunidade de Informações ou com ela relacionados, da documentação sigilosa, de acordo com as normas prescritas pelo Regulamento para Salvaguarda de assuntos sigilosos;

II

manter em dia e em ordem os protocolos respectivos, de entrada e saída de documentos sigilosos, efetuando rigoroso controle dos mesmos;

III

receber a correspondência sigilosa, encaminhando-a ao Chefe do Serviço, para os devidos fins.

Art. 28

À SEÇÃO DE ASSENTAMENTOS cabe:

I

proceder aos assentamentos em função da análise dos informes e informações;

II

transcrever em fichas adequadas os dados contidos em documentos que lhe forem encaminhados;

III

prestar informações sobre os documentos e assentamentos dos prontuários;

IV

preservar o sigilo e inviolabilidade dos prontuários;

V

executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

Art. 29

À SEÇÃO DE ARQUIVO ESPECIALIZADO cabe:

I

manter um fichário dos registros de informes e informações;

II

organizar e manter um sistema de prontuários individuais, relativos aos informes e informações processados;

III

arquivar segundo a classificação convencional, a documentação especializada, assegurando-lhe o sigilo e a inviolabilidade;

IV

proceder a buscas e pesquisas nos fichários e arquivos, fornecendo as informações que lhe forem solicitadas.

Art. 30

À SEÇÃO DE CAMPOS cabe:

I

organizar e atualizar sistematicamente os Planos de Informações, visando a coleta de informações sobre os campos de atividade humana de interesse da Segurança Pública;

II

manter em ordem e em dia o cadastro de sociedades e de pessoas, cujas atividades interessem à Segurança Pública;

III

prestar informações, quando solicitado e autorizado, sobre assunto de sua alçada. Do Serviço de Contra-Informações

Art. 31

AO SERVIÇO DE CONTRA-INFORMAÇÕES compete:

I

cumprir e fazer cumprir as determinações superiores nos misteres de contra-informações, assegurando rigoroso sigilo na execução dos serviços;

II

planejar as operações especiais que lhe forem cometidas e executá-las após aprovação superior.

Seção iv da

Art. 32 - A DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-POLICIAL tem por finalidade:

I

o estudo de novas técnicas de execução dos serviços policiais;

II

o exame de novos equipamentos e materiais especializados, para uso e emprego nos serviços policiais;

III

prestar assessoramento e assistência no Gabinete do Secretário em assuntos policiais;

IV

cumprir determinações do Secretário, mantendo ligações com os órgãos da Secretaria.

Art. 33

A DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO POLICIAL compreende:

I

SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES

II

SERVIÇO DE ESTUDOS E PROJETOS

III

SERVIÇO TÉCNICO-POLICIAL Da Seção de Atividades Auxiliares

Art. 34

A SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 14 deste Regimento. Do Serviço de Estudos e Projetos

Art. 35

AO SERVIÇO DE ESTUDOS E PROJETOS compete:

I

emitir parecer sobre equipamentos e materiais especializados para emprego em atividades policiais, visando inclusive a padronização;

II

catalogar publicações que digam respeito a novas técnicas de policiamento empregadas no país e no exterior;

III

sugerir a doação de novas formas de policiamento, visando aperfeiçoar sua eficiência em instalações vitais, casas de ensino, vias públicas, estabelecimentos bancários, industriais e comerciais, casas de diversões e vilas residenciais;

IV

propor as medidas necessárias, realizando diligências e sindicâncias determinadas pelo Titular da Pasta, visando dirimir dúvidas sobre aspectos técnicos da execução do policiamento a cargo dos órgãos subordinados à Secretaria da Segurança Pública;

V

emitir parecer nos requerimentos de entidades que pleiteiam a prestação de serviços de vigilância particular ou municipal, ouvidos os órgãos policiais competentes, submetendo tais expedientes à consideração do Titular da Pasta;

VI

executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas. Do Serviço Técnico-Policial

Art. 36

AO SERVIÇO TÉCNICO-POLICIAL compete:

I

estabelecer íntima ligação com os órgãos policiais civis e militares, verificando suas necessidades em equipamento e materiais especializados a serem empregados nas atividades de policiamento;

II

fazer verificações nos serviços de policiamento, visando estabelecer a sua eficiência, em face de reformulações a serem introduzidas;

III

levantar os locais para os quais sejam pleiteados policiamento pela comunidade, dando o competente parecer;

IV

realizar a assessoria ao Conselho Estadual de Trânsito;

V

supervisionar o serviço de guarda e vigilância do prédio da Secretaria da Segurança Pública;

VI

executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

Seção v da

Art. 37 - A DIVISÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS tem por finalidade propiciar e incrementar as boas relações entre a Secretaria da Segurança Pública e as pessoas, entidades e órgãos com os quais deva manter contatos.

Art. 38

A DIVISÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS compreende;

I

SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES

II

SERVIÇO DE RELAÇÕES PÚBLICAS EXTERNAS

III

SEÇÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS INTERNAS Da Seção de Atividades Auxiliares

Art. 39

A SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 14, deste Regimento. Do Serviço de Relações Públicas Externas

Art. 40

AO SERVIÇO DE RELAÇÕES PÚBLICAS EXTERNAS compete:

I

estabelecer o perfeito relacionamento da Secretaria da Segurança Pública e os meios de comunicação social, mantendo para isso íntima ligação e pronta cooperação com os setores de relações públicas da POLÍCIA CIVIL E MILITAR;

II

prestar informações, quando devidamente autorizado, que visem bem esclarecer a opinião pública com referência a assuntos de interesse da Segurança Pública, bem como divulgar as atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos policiais de forma a valorizá-los como instrumentos de bem-estar social;

III

organizar e propor a execução de Planos de Relações Públicas, através dos meios de comunicação social, pela realização de palestras e conferências em entidades de classe, por meio de impressos ou cartazes que orientem o público em geral e outros processos de motivação, tendendo inclusive as solicitações dos diversos organismos policiais;

IV

encarregar-se da programação, preparação e execução dos atos oficiais e sociais que devam ser presididos pelo Titular da Pasta;

V

expedir mensagens a pessoas, autoridades e entidades que, face a eventos importantes, devam ser enviados em nome do Titular da Pasta;

VI

executar outras tarefas correlatas que lhe forem solicitadas ou determinadas. Da Seção de Relações Públicas Internas

Art. 41

À SEÇÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS INTERNAS compete:

I

organizar e manter atualizado registro de dados estatísticos e informações sobre a produtividade dos diversos órgãos integrantes da Pasta, para atender objetiva e imediatamente aos órgãos de comunicação social e solicitações do Titular da Pasta;

II

prestar total cooperação aos setores interessados em pesquisas de opinião pública a respeito da eficiência dos serviços prestados, bem como no levantamento das condições de trabalho e de assistência aos servidores da Pasta;

III

receber partes interessadas ou representantes de entidades que postulem providências em assuntos relacionados com a Segurança Pública, bem como coligir sugestões, reclamações e solicitações dos meios de comunicação social, encaminhando aos órgãos competentes ou submetendo à consideração do Diretor;

IV

executar outras tarefas correlatas que lhe forem solicitadas ou determinadas.

Capítulo ii da

Art. 42 - A DIREÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO tem por finalidade:

I

elaborar os atos administrativos de competência do Titular da Pasta;

II

planejar, coordenar e executar as medidas relativas à administração de pessoal e material, naquilo que lhe competir;

III

coordenar o plano orçamentário dos órgãos da Secretaria da Segurança Pública;

IV

cadastrar os bens imóveis da Secretaria, da POLÍCIA CIVIL e da BRIGADA MILITAR, ficando a estes órgãos a responsabilidade de administrar os seus bens.

Art. 43

A DIREÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO compreende:

I

SERVIÇO DE ATIVIDADES AUXILIARES

II

ASSESSORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

III

DIVISÃO DE PESSOAL

IV

DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

V

DIVISÃO DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO

VI

SERVIÇO DE ORÇAMENTO

VII

SERVIÇO DE PROTOCOLO GERAL E ARQUIVO

VIII

TESOURARIA

Seção i do

Art. 44 - O SERVIÇO DE ATIVIDADES AUXILIARES tem por finalidade a realização de atividades concernentes ao controle de correspondência oficial e expediente administrativo, ao estudo e encaminhamento de processos de naturalização de estrangeiros e ao trato dos problemas de assistência social aos servidores dos órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 45

O SERVIÇO DE ATIVIDADES AUXILIARES compreende:

I

SECRETARIA

II

SEÇÃO DE NATURALIZAÇÃO

III

SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Da Secretaria

Art. 46

À SECRETARIA compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência do órgão, dando-lhe o destino conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos, conforme determinação superior, e elaborar o Relatório Anual de Serviço;

III

prestar informações às partes interessadas sobre assuntos de seu interesse e, se necessário encaminhá-las ao Diretor Geral ou aos órgãos competentes;

IV

manter em dia e em ordem o protocolo e o arquivo do órgão e o registro de endereços dos funcionários lotados na Direção Geral de Administração;

V

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades e de acordo com instruções superiores;

VI

encaminhar o plano de férias e efetividade dos servidores lotados no Serviço de Atividades Auxiliares ao órgão competente;

VII

supervisionar a limpeza e higiene das instalações dos órgãos do Serviço, bem como manter sob controle o quadro de chaves de suas dependências;

VIII

realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo. Da Seção de Naturalização

Art. 47

À SEÇÃO DE NATURALIZAÇÃO compete:

I

examinar, instruir e encaminhar os processos de naturalização, conforme legislação pertinente;

II

atender às partes e orientá-las no sentido do bom encaminhamento de seus interesses;

III

prestar informações às autoridades competentes dos processos que estiverem a seu cargo. Da Seção de Assistência Social

Art. 48

À SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL compete:

I

estudar e planejar programas assistenciais e supervisionar as soluções de problemas sociais dos servidores, em particular quanto ao habitacional, educacional e hospitalar;

II

equacionar os serviços de atendimento médico e odontológico dos servidores, mantendo, para isso, perfeito entrosamento com os órgãos assistenciais a que estiverem vinculados;

III

assistir e orientar os servidores ativos e inativos, bem como os seus dependentes, na forma de requererem seus direitos e vantagens.

Seção II

Da Assessoria Técnico-Administrativa

Art. 49

A ASSESSORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA tem por finalidade:

I

prestar total assistência ao Diretor Geral em assuntos técnico-administrativos, em particular daqueles que visem a atualização e melhoria das atividades dos órgãos subordinados, pelo emprego de novas e modernas técnicas de administração;

II

estabelecer ligações com os órgãos policiais e administrativos da Pasta, bem como com as seccionais de outras Secretarias de Estado e setores regionais de órgãos federais, visando os entendimentos e reformulações a serem introduzidos no relacionamento sistemático de tais órgãos;

III

promover cursos, estudos e projetos específicos de assuntos administrativos de interesse da Secretaria da Segurança Pública;

IV

realizar outras tarefas e estudos administrativos, de acordo com ordens superiores, inclusive pareceres sobre processos de expediente que lhe forem cometidos:

V

opinar sobre direitos e deveres dos servidores da Secretaria, realizando estudos e dirimindo dúvidas sobre a aplicação da legislação de pessoal;

VI

efetuar pesquisas sobre atribuições de cargos e funções, sugerindo alterações ou reclassificações e dirimindo dúvidas sobre competência administrativa;

VII

manter em dia e em ordem toda a legislação necessária ao bom desenvolvimento de suas atribuições;

VIII

instruir os atos executórios de sentenças judiciais referentes a servidores da Secretaria da Segurança Pública;

IX

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores.

Seção iii d

Art. 50 - A DIVISÃO DE PESSOAL tem por finalidade executar as atividades administrativas relativas a pessoal, no que se refere ao cadastramento, assentamentos, movimentação, provimento de cargos e funções e concessão de vantagens, mantendo, para tanto, estreita colaboração com os demais órgãos governamentais interessados na matéria.

Art. 51

A DIVISÃO DE PESSOAL compreende:

I

SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES

II

SERVIÇO DE PESSOAL CIVIL - Seção de Cadastro - Seção de Controle - Seção de Processamento de Vantagens - Seção de Pensões e Vantagens de Aposentadoria

III

SERVIÇO DE PESSOAL MILITAR - Seção de Cadastro - Seção de Controle

IV

SERVIÇO DE ATOS OFICIAIS - Seção de Atos - Seção de Boletins

V

SERVIÇO DE FOLHAS DE PAGAMENTO - Seção de Elaboração de Folhas - Seção de Anotações

Art. 52

A SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES tem as mesmas atribuições do órgão similar constante do artigo 14 deste Regimento. Do Serviço do Pessoal Civil

Art. 53

AO SERVIÇO DO PESSOAL CIVIL compete:

I

executar todas as atividades relativas a assentamentos individuais, cadastramento das vantagens concedidas, controle da efetividade e concessão de férias, fornecimento de certidões dos servidores e outras informações de sua competência;

II

elaborar o processamento de vantagens, quando devam ser concedidas de forma automática, em íntimo entrosamento com o órgão competente da Secretaria da Administração;

III

efetuar o controle de lotação dos diversos órgãos, no preenchimento de funções gratificadas, do expediente para emissão da carteira funcional, na organização dos quadros de acesso para promoção e elaboração da matéria de sua competência, a ser publicado no Boletim Regimental.

Art. 54

À SEÇÃO DE CADASTRO cabe:

I

manter em dia o assentamento individual, mediante a transcrição de atos referentes à vida funcional do servidor;

II

organizar e manter cadastro de concessão de licenças e gratificações por tempo de serviço;

III

examinar, informar e proceder a averbação, mediante autorização, de tempo de serviço prestado pelo servidor;

IV

elaborar e fornecer certidões de tempo de serviço outras constantes do assentamento individual do servidor, inclusive cópia do referido assentamento quando autorizada, sempre que requeridas ou solicitadas;

V

controlar a efetividade e a concessão de férias, mediante o recebimento dos respectivos atestados e planos, em íntima ligação com o Serviço de Folhas de Pagamento;

VI

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores.

Art. 55

À SEÇÃO DE CONTROLE cabe:

I

preparar e conferir, à vista dos assentamentos, a matéria destinada a publicação no Boletim Regimental;

II

manter atualizado os quadros de lotação dos servidores civis, nos diferentes órgãos subordinados à Secretaria;

III

organizar o quadro de vagas e listas de antigüidade, para efeito de promoções, nas épocas previstas, remetendo-as ao Conselho Superior de Polícia;

IV

controlar, manter atualizado e revisar a matéria sobre o provimento e vacância das funções gratificadas da Secretaria;

V

elaborar expediente para emissão da carteira de identidade funcional dos servidores civis;

VI

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores.

Art. 56

À SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE VANTAGENS cabe:

I

processar, automaticamente, em íntima colaboração com o órgão competente da Secretaria da Administração, a concessão de avanços, qüinqüênios, gratificações adicionais e licenças-prêmio do pessoal civil;

II

examinar e informar os expedientes relativos às vantagens, que lhe dizem respeito;

III

manter coletânea atualizada de legislação atinente à matéria, objeto de suas atribuições;

IV

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores.

Art. 57

À SEÇÃO DE PENSÕES E VANTAGENS DE APOSENTADORIA cabe:

I

examinar e informar processos e recursos relativos a pedidos de aposentadoria, pensões e demais vantagens delas decorrentes;

II

manter fichário de legislação relativa à matéria, inclusive de pareceres emitidos por outros órgãos competentes, que esclareçam e orientem a solução de assuntos de sua alçada;

III

submeter, quando for o caso, à ASSESSORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA, aqueles processos, recursos ou assuntos que mereçam estudos mais minuciosos, baseados na legislação e política de pessoal, em ligação com os órgãos competentes da Secretaria da Administração;

IV

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores. Do Serviço do Pessoal Militar

Art. 58

AO SERVIÇO DO PESSOAL MILITAR compete:

I

instruir processos concessórios de vantagens devidas ao pessoal policial militar, de acordo com a legislação pertinente e prestar informações em processos que exijam decisão superior;

II

elaborar a matéria inerente ao Serviço, para publicação em Boletim Regimental;

III

executar outras atividades que lhe forem conferidas e prestar informações que lhe forem solicitadas, relativas ao pessoal militar, em ligação com os órgãos policiais militares.

Art. 59

À SEÇÃO DE CADASTRO cabe:

I

manter cadastrado a constituição das unidades policiais militares e dos efetivos globais, por posto e graduações;

II

revisar e instruir processos concessórios de vantagens devidas ao pessoal policial militar, de acordo com a legislação em vigor;

III

obter e prestar as informações, referentes a assentamentos individuais, que lhe forem solicitadas, em ligação com os órgãos policiais militares, para estudo dos processos em andamento;

IV

executar outras tarefas afins, segundo instruções superiores.

Art. 60

À SEÇÃO DE CONTROLE cabe:

I

preparar a matéria de sua alçada para publicação em Boletim Regimental da Secretaria;

II

registrar os documentos elaborados pelo Serviço;

III

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores. Do Serviço de Atos Oficiais

Art. 61

AO SERVIÇO DE ATOS OFICIAIS compete:

I

preparar e rever os atos oficiais a serem submetidos a despacho do Titular da Pasta, bem como editar o Boletim Regimental, com matéria oriunda dos diversos órgãos, após conferência pelas autoridades competentes, mantendo em dia e em ordem o registro e índice de todos os documentos;

II

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores.

Art. 62

À SEÇÃO DE ATOS cabe:

I

elaborar e rever os atos referentes a nomeações, promoções, designações, exonerações, dispensas, demissões, aposentadorias, fixações, revisões e retificações de proventos de inatividade, pensões e todos os demais atos relativos a pessoal da Secretaria;

II

manter em dia e atualizado o índice dos atos elaborados na seção, encaminhando as cópias à Seção de Boletins para registro, publicação e destino conveniente;

III

prestar as informações que lhe forem solicitadas, em matéria de sua competência;

IV

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores.

Art. 63

À SEÇÃO DE BOLETINS cabe:

I

receber a matéria oriunda dos demais órgãos, destinada a publicação no Boletim Regimental;

II

elaborar e editar após conferido pelas autoridades competentes, o Boletim Regimental da Secretaria, numerando-o e datando-o, regularmente;

III

elaborar, em estreita colaboração com a Seção de Processamento de Vantagens do Serviço de Pessoal Civil e com o órgão competente da Secretaria da Administração, os boletins de concessão de vantagens automáticas e demais atos dos pessoal civil da Secretaria;

IV

elaborar e encaminhar para publicação no Diário Oficial, boletins de concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço, do pessoal policial militar;

V

providenciar no encaminhamento e distribuição dos atos e suas respectivas cópias, relativo ao pessoal civil e policial militar, aos órgãos competentes;

VI

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores. Do Serviço de Folhas de Pagamento

Art. 64

AO SERVIÇO DE FOLHAS DE PAGAMENTO compete:

I

confeccionar as folhas de pagamento, regulares e suplementares;

II

providenciar no pagamento do pessoal da Capital e do Interior;

III

receber e registrar, para controle, a efetividade de todos os servidores da Secretaria, em íntima ligação com o Serviço de Pessoal Civil;

IV

fornecer informações básicas para a elaboração do orçamento, bem como para instruir pedidos de suplementação e abertura de créditos especiais, no que concerne a recursos destinados a pagamento de pessoal;

V

manter íntimo entrosamento com o Tesouro do Estado e com o Centro de Processamento de Dados.

Art. 65

À SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE FOLHAS cabe:

I

elaborar o resumo mensal do ponto, para remessa ao Tesouro do Estado e Centro de Processamento de Dados;

II

confeccionar folhas suplementares e requisições de pagamento;

III

manter cadastro financeiro atualizado das vantagens e descontos obrigatórios dos servidores civis;

IV

providenciar na distribuição de verbas atinentes ao pagamento de pessoal civil do interior do Estado;

V

manter controle atualizado e permanente dos saldos de verbas destinadas a pessoal;

VI

informar expedientes relativos a vantagens, envolvendo despesas com pessoal;

VII

fornecer ao Serviço de Orçamento os elementos básicos necessários à instrução de elaboração orçamentária, no que se refere a despesas de pessoal;

VIII

acompanhar junto ao Tesouro do Estado, o encaminhamento e tramitação dos expedientes relativos a pagamento de pessoal civil da Secretaria;

IX

encaminhar ao Serviço de Orçamento, cópia de todos os empenhos elaborados na seção, envolvendo despesas com pessoal;

X

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores.

Art. 66

À SEÇÃO DE ANOTAÇÕES cabe:

I

manter cadastro atualizado dos servidores civis da Secretaria, por ordem alfabética e por órgão de lotação, do qual constem o nome, o número de matrícula no Tesouro do Estado e a lotação do servidor;

II

controlar, em íntima ligação com a Seção de Cadastro do Serviço do Pessoal Civil, a efetividade e suas alterações doa servidores civis da Secretaria;

III

prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, em matéria de sua competência;

IV

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores.

Seção iv da

Art. 67 - A DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO tem por finalidade dirigir, orientar e executar as atividades administrativas relativas ao controle de material e patrimônio.

Art. 68

A DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO compreende:

I

SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES

II

SERVIÇO DE PATRIMÔNIO - Seção de Cadastro Geral - Seção de Locação de Imóveis - Zeladoria

III

SERVIÇO DE CONTROLE DE MATERIAL - Seção de Controle de Material - Depósito Geral

IV

SERVIÇO DE SINDICÂNCIA E CONTROLE DE VIATURAS

IV

SEÇÃO DE TIPOGRAFIA Da Seção de Atividades Auxiliares

Art. 69

A SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 14 deste Regimento.

Art. 70

AO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO compete:

I

executar os serviços de controle, referentes ao patrimônio de todos os órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública, exceto aquele regulado por legislação federal;

II

efetivar e controlar os contratos de locação de imóveis dos órgãos subordinados;

III

propor o recolhimento do material em desuso e seu destino. Do Serviço de Patrimônio

Art. 71

À SEÇÃO DE CADASTRO cabe:

I

manter atualizado o cadastramento do material permanente dos diversos órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública, através do sistema apropriado, que registre a procedência, valor, localização e responsável, bem como suas características, respeitado o controle de material bélico inerente à Brigada Militar, de acordo com a legislação federal vigente;

II

registrar a existência, uso e estado dos bens distribuídos aos diversos órgãos;

III

sugerir a alienação de material em desuso;

IV

executar o tombamento dos bens móveis, imóveis e semoventes dos órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública, respeitada a legislação federal vigente, quanto ao material bélico da Brigada Militar;

V

examinar os inventários dos bens móveis, imóveis, e semoventes, sobre os quais emitirá parecer, dentro das normas referidas no item anterior.

Art. 72

À SEÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS cabe:

I

receber, registrar e distribuir a documentação relativa a matéria, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

prestar informações e preparar expediente e documentação interna referente a locação de imóveis, a serem submetidos à consideração superior;

III

providenciar no registro e publicação dos contratos de locação e suas alterações.

Art. 73

À ZELADORIA cabe:

I

supervisionar e fazer executar a limpeza e higiene, bem como o bom aspecto e conservação, do Edifício sede dos órgãos da Secretaria da Segurança Pública;

II

manter, sob sua responsabilidade, duplicatas das chaves das portas e portões que dão acesso ao interior do Edifício;

III

controlar a distribuição de material e de pessoal necessário à limpeza e higiene das diversas dependências dos órgãos civis subordinados à Secretaria. Do Serviço de Controle de Material

Art. 74

AO SERVIÇO DE CONTROLE DE MATERIAL compete:

I

dirigir e orientar as atividades de aquisição e depósito de material;

II

cadastrar os pedidos de material dos diferentes setores, tomando as providências administrativas para pronto atendimento;

III

fiscalizar constantemente a conservação e entrega automática de materiais estocados aos diferentes órgãos.

Art. 75

À SEÇÃO DE CONTROLE DE MATERIAL compete:

I

orientar, coordenar e providenciar as requisições do material necessário aos serviços;

II

orientar os diferentes órgãos quanto à maneira de formular os pedidos de material, suas dotações e prazos de entrega;

III

rever as requisições sob o ponto de vista da nomenclatura, especificações e unidades, solicitando às repartições e outros órgãos quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido;

IV

fazer a previsão orçamentária relativa a material, encaminhando a proposta ao órgão orçamentário competente;

V

prestar informações aos diferentes órgãos sobre dados de interesse quanto a previsão orçamentária;

VI

exercer outras tarefas correlatas, segundo instruções superiores.

Art. 76

AO DEPÓSITO GERAL compete:

I

providenciar nas tomadas de preços;

II

providenciar na aquisição, estocagem e distribuição do material de consumo;

III

balancear, anualmente, o material existente no Depósito;

IV

encaminhar, mensalmente, mapas com movimento de material e verbas, ao órgão de estatística da Secretaria;

V

organizar, mensalmente, mapas com o movimento do material recebido, discriminado com os preços, para fins patrimoniais;

VI

ter o material, devidamente classificado, por espécie, quantidade, preço unitário e nome do fornecedor;

VII

comunicar, por escrito, à Seção de Cadastro Geral a entrega de material permanente, com suas especificações;

VIII

escriturar, de acordo com as normas e instruções recebidas, o material distribuído com suas diferentes especificações. Do Serviço de Sindicância e Controle de Viaturas

Art. 77

AO SERVIÇO DE SINDICÂNCIA E CONTROLE DE VIATURAS compete:

I

proceder a sindicâncias em torno de acidentes com viaturas dos órgãos civis integrantes da Secretaria da Segurança Pública;

II

realizar inspeções e vistorias gerais das viaturas dos órgãos subordinados civis, propondo as medidas disciplinares cabíveis;

III

nomear e compromissar peritos, quando for o caso, para procedimentos de vistorias e avaliações de danos em veículos de propriedade particular e que tenham participado de acidentes com viaturas dos diferentes setores da Secretaria da Segurança Pública;

IV

manter entendimentos com pessoas ou Companhias de Seguro e promover o reparo das viaturas, inclusive providenciar a indenização de danos produzidos por terceiros em veículos da Secretaria da Segurança Pública;

V

requisitar, sempre que necessário, informações e perícias aos diferentes órgãos;

VI

requisitar às Delegacias Regionais cópias de inquéritos elaborados em torno de acidentes com seus veículos, e demais informações julgadas necessárias ao esclarecimento dos acidentes verificados;

VII

manter contatos e o controle sobre os serviços realizados por firmas particulares, em íntima ligação com a Divisão de Transporte e Manutenção. Da Seção de Tipografia

Art. 78

À SEÇÃO DE TIPOGRAFIA compete:

I

preparar os impressos de urgência que lhe forem solicitados;

II

confeccionar formulários oficiais, instruções, fichas de serviço e outros documentos de interesse geral e que demandem pronto atendimento;

III

executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

Seção v da

Art. 79 - A DIVISÃO DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO tem por finalidade dirigir e executar as atividades de controle, guarda e manutenção dos veículos da Secretaria da Segurança Pública, cumprindo e fazendo cumprir as normas de uso e conservação de veículos de acordo com instruções emanadas do Titular da Pasta.

Art. 80

A DIVISÃO DE TRANSPORTE E MANUTENÇAO compreende:

I

SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES

II

SEÇÃO DE OFICINAS

III

DEPÓSITO DE MATERIAL

IV

SEÇÃO DE GARAGEM Da Seção de Atividades Auxiliares

Art. 81

A SEÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES tem as mesmas atribuições do órgão similar, constante do artigo 14. Da Seção de Oficinas

Art. 82

À SEÇÃO DE OFICINAS compete:

I

executar a manutenção dos veículos pertencentes aos órgãos civis da Secretaria, conforme as normas em vigor a respeito;

II

consertar, reformar e pintar as viaturas, após liberadas pelo Serviço de Sindicância e Controle das Viaturas;

III

requisitar ao Depósito, o material necessário ao conserto das viaturas a seu cargo;

IV

encaminhar as viaturas e motores à execução de serviços por terceiros, dentro das disponibilidades orçamentárias e devidamente autorizada pelo Diretor;

V

escriturar as fichas de conserto de viaturas;

VI

distribuir, mediante carga, as ferramentas necessárias aos trabalhos da oficina;

VII

vistoriar, periodicamente, todas as viaturas, em íntima ligação com o Serviço de Sindicância e Controle de Viaturas, procedendo aos reparos necessários. Do Depósito de Material

Art. 83

AO DEPÓSITO DE MATERIAL compete:

I

expedir os pedidos para aquisição de material, dentro de suas necessidades estimadas, tendo em vista pronto atendimento;

II

organizar o registro de entrada e saída do material;

III

atender aos pedidos de material para reparo das viaturas dos órgãos encarregados da manutenção;

IV

receber, conferir e guardar todo o material que lhe for distribuído;

V

organizar mapas com a entrada, saída e saldo do material;

VI

elaborar demonstrativo mensal do movimento do Depósito;

VII

proceder ao balanço anual do Depósito. Da Seção de Garagem

Art. 84

À SEÇÃO DE GARAGEM compete:

I

Executar a distribuição das viaturas do órgão;

II

organizar a escala dos motoristas;

III

requisitar o combustível necessário ao abastecimento das viaturas, quando em serviço oficial;

IV

receber, conferir e controlar a distribuição de combustível, na Capital;

V

organizar, mensalmente, mapas sobre o consumo de combustível dos diversos órgãos civis, integrantes da Secretaria;

VI

recolher à Seção de Oficinas as viaturas que necessitarem de reparos e consertos, discriminando-os em fichas;

VII

lavar e lubrificar as viaturas, conforme as normas em vigor;

VIII

receber e encaminhar ao Diretor da Divisão as comunicações dos motoristas sobre acidentes ocorridos com as viaturas e, outros que se relacionem com o serviço.

Seção vi do

Art. 85 - AO SERVIÇO DE ORÇAMENTO compete:

I

coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria da Segurança Pública;

II

assistir às repartições no preparo de suas previsões e proceder ao estudo necessário, dentro dos programas de trabalho estabelecidos;

III

preparar e encaminhar os pedidos de créditos suplementares, dentro dos prazos legais, e de especiais ou extraordinários, quando necessários;

IV

promover o encaminhamento ao órgão competente dos processos referentes a exercícios anteriores;

V

manter rigorosamente em dia e em ordem o controle da execução orçamentária da Secretaria.

Art. 86

O SERVIÇO DE ORÇAMENTO compreende:

I

SEÇÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

II

SEÇÃO DE CONTROLE DE DESPESA

Art. 87

À SEÇÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO compete:

I

acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado;

II

elaborar a proposta orçamentária da Pasta, com base nas solicitações de seus órgãos integrantes;

III

preparar os pedidos de créditos suplementares, especiais e extraordinários;

IV

promover a coordenação de dados estatísticos das atividades orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública, relacionados com a despesa e custeio dos diferentes serviços e atividades, em ligação com o Serviço de Estatística.

Art. 88

À SEÇÃO DE CONTROLE DE DESPESA compete:

I

escriturar os créditos orçamentários da Secretaria da Segurança Pública;

II

organizar e manter atualizadas as fichas financeiras dos órgãos componentes da Secretaria da Segurança Pública, através do recebimento de documentos hábeis e boletins financeiros;

III

preparar as tabelas de distribuição e redistribuição de créditos em ligação com os órgãos interessados;

IV

acompanhar, junto aos órgãos competentes o registro dos créditos Orçamentários atribuídos à Secretaria da Segurança Pública;

V

propor o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores.

Seção vii d

Art. 89 - Ao SERVIÇO DE PROTOCOLO GERAL E ARQUIVO compete:

I

supervisionar o recebimento de documentos que tramitarem pela Secretaria da Segurança Pública;

II

informar sobre os documentos que lhe forem remetidos;

III

organizar, semestralmente, mapas com o movimento do serviço;

IV

dirigir o serviço de portaria.

Art. 90

O SERVIÇO DE PROTOCOLO GERAL E ARQUIVO compreende:

I

SEÇÃO DE PROTOCOLO GERAL

II

ARQUIVO GERAL

III

PORTARIA

Art. 91

À SEÇÃO DE PROTOCOLO GERAL cabe:

I

manter em rigorosa ordem e atualizados os fichários de referência e os numéricos;

II

preencher e arquivar as fichas em ordem numérica e alfabética;

III

receber e expedir a documentação que tramitar pela Secretaria da Segurança Pública;

IV

prestar as informações solicitadas pelas partes ou por órgãos da Secretaria da Segurança Pública;

V

confeccionar guias de andamento, devidamente numeradas, para entrega de documentos;

VI

fazer a entrega de documentos quando em tramitação pelos vários órgãos da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 92

Ao ARQUIVO GERAL cabe:

I

manter rigorosamente em dia o arquivamento de expedientes;

II

arquivar e manter em rigorosa ordem numérica os expedientes que lhe sejam remetidos para tal fim;

III

prestar informações ou fazer juntada de expedientes que já se encontrem arquivados;

IV

extrair certidões de documentos arquivados.

Art. 93

À PORTARIA cabe:

I

receber, distribuir e expedir a correspondência e outros documentos, dando-lhe o destino conveniente;

II

protocolar em livros próprios ou relacionar em guias numeradas os documentos expedidos, com o competente recibo do destinatário;

III

fazer entrega direta de processos, documentos e correspondência encaminhados pela Secretaria da Segurança Pública a outros órgãos da Administração Pública local;

IV

prestar informações ao público em geral, e encaminhar as partes, quando necessário, aos órgãos competentes;

V

ter sob sua guarda as bandeiras Nacional e Estadual, providenciando no seu hasteamento em feriados, datas festivas ou quando determinado, observada a legislação sobre a matéria;

VI

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores.

Art. 94

À TESOURARIA compete:

I

receber e guardar o numerário proveniente de adiantamentos e demais importâncias que lhe forem confiadas;

II

efetuar pagamentos que lhe forem atribuídos;

III

manter atualizados os registros bancários, bem como de outras disponibilidades sob sua responsabilidade;

IV

manter rigoroso controle contábil de seu movimento;

V

conferir suprimentos de valores;

VI

preencher e assinar cheques bancários, endossá-los e assinar conhecimentos e demais documentos relativos ao movimento de valores;

VII

executar outras tarefas correlatas, de acordo com disposições legais ou determinações superiores.

Título II

CAPÍTULO III Do Departamento de Telecomunicações

Art. 95

O DEPARTAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES tem por finalidade dirigir e executar os serviços de telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 96

O DEPARTAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES compreende:

I

SECRETARIA

II

DIVISÃO DE TRÁFEGO-RÁDIO - Serviço de Transmissão e Recepção-Rádio - Seção Repetidora - Setor de Expedição

III

SERVIÇO DE MANUTENÇÃO-RÁDIO

IV

DEPÓSITO DE MATERIAL

V

SEÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES, SEÇÕES COLETORAS REGIONAIS DE RÁDIO e POSTOS DE RÁDIO.

Seção i da

Art. 97 - À SECRETARIA compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo órgão, dando-lhe o devido encaminhamento;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidas pelo Departamento e elaborar o relatório anual do órgão;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados no Departamento, residentes na Capital;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento, ao órgão competente;

VI

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades do órgão;

VII

supervisionar a manutenção da limpeza e higiene das dependências do Departamento;

VIII

realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e de material de consumo.

Seção ii da

Art. 98 - À DIVISÃO DE TRÁFEGO-RÁDIO compete:

I

coordenar as atividades do tráfego de comunicações radiotelegráficas, radiotelefônicas e de telex do Departamento e entre este e os sistemas de comunicações de outros órgãos de segurança, existentes na área estadual, das demais Unidades da Federação, nacionais e internacionais;

II

cumprir e fazer cumprir toda a legislação pertinente às telecomunicações, estabelecendo normas e instruções que visem melhorar o rendimento e o controle operacional;

III

determinar, sempre que necessário, sob a forma de rádio-escuta, a vigilância das estações de rádio;

IV

executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

§ 1º

As redes que compõem o Sistema de Telecomunicações do Departamento são:

I

Rede de Informações

II

Rede de Operações de Ordem Política e Social

III

Rede do Interior do Estado

IV

Rede Metropolitana

§ 2º

Participa o Departamento das seguintes redes:

I

Rede de Segurança Interestadual

II

Rede de Segurança Internacional

III

Rede de Telex

§ 3º

As redes citadas nos parágrafos anteriores serão organizadas de acordo com as necessidades, disponibilidades de material e freqüência e com pessoal capacitado para o seu funcionamento, devendo os órgãos que as constituem manterem-se sempre cientes de sua organização e correspondentes.

Art. 99

Ao SERVIÇO DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO-RÁDIO cabe:

I

transmitir e receber mensagens radiotelegráficas, radiotelefônicas e de telex;

II

controlar os horários e normas de exploração na transmissão e recepção-rádio, com seus correspondentes, comunicando qualquer alteração ou não atendimento às chamadas, ao órgão superior, para os fins devidos;

III

fiscalizar para que o escoamento de mensagens se processe de modo rápido e eficiente;

IV

executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 100

À SEÇÃO REPETIDORA cabe:

I

operar e manter o equipamento destinado a enviar, através de canais-frequência, sinais ou palavras oriundas da emissora central;

II

executar a rádio-escuta, quando determinado;

III

executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 101

Ao SETOR DE EXPEDIÇÃO cabe:

I

numerar os radiogramas que forem apresentados para emissão e entregar todo o serviço-rádio recebido pelo Serviço de Transmissão e Recepção-Rádio;

II

realizar os serviços de estafeta do Departamento;

III

controlar a entrada e saída de pessoas e de materiais nas dependências do Departamento;

IV

executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

Seção iii d

Art. 102 - Ao SERVIÇO DE MANUTENÇÃO-RÁDIO compete:

I

providenciar na conservação e manutenção de toda a aparelhagem de rádio-comunicações;

II

proceder a consertos e substituições de peças em aparelhos e material de rádio-comunicações;

III

executar outras tarefas correlatas, de acordo com instruções superiores.

Seção iv do

Art. 103 - Ao DEPÓSITO DE MATERIAL compete:

I

manter rigoroso controle e guarda de todo o material empregado nos diferentes serviços e órgãos subordinados ao Departamento;

II

orientar os pedidos de material e a escolha dos mesmos, visando o bom desempenho das funções do Departamento;

III

manter rigoroso controle das máquinas e ferramentas em uso no Departamento;

IV

executar outras tarefas correlatas, de acordo com instruções superiores.

Seção v da

e Postos de Rádio

Art. 104

À SEÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES que integra o Plantão Central do Departamento de Polícia Metropolitana e às SEÇÕES COLETORAS REGIONAIS DE RÁDIO E POSTOS DE RÁDIO das Delegacias Regionais e de Polícia, compete a transmissão e recepção de mensagens nas redes de que participam, a manutenção preventiva dos equipamentos-rádio e a execução dos demais encargos referentes às comunicações, segundo as normas da legislação e do Departamento de Telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública, subordinando-se administrativamente aos órgãos policiais onde estão instalados e tecnicamente ao referido Departamento.

Capítulo iv da

Art. 105 - A CORREGEDORIA POLICIAL tem por finalidade:

I

manter contato com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, no sentido de tornar mais proveitoso aos altos interesses da Justiça o exercício das funções policiais;

II

colaborar com a Consultoria Geral do Estado, prestando-lhe os esclarecimentos e informações necessárias à solução dos casos da Pasta, em trânsito por aquele Órgão;

III

providenciar para que sejam assistidos judicialmente, na forma da legislação em vigor, os servidores processados por ato praticado em razão de suas atribuições;

IV

atender as requisições e solicitações da Defesa Judicial e zelar pela boa marcha das respectivas relações;

V

opinar sobre os projetos de leis, decretos e regulamentos de interesse da Secretaria;

VI

executar misteres de supervisão de serviços policiais civis, determinados pelo Secretário;

VII

orientar os órgãos de Correição da Polícia Civil;

VIII

dirimir dúvidas suscitadas pelos órgãos da Secretaria da Segurança Pública, inclusive os conflitos de atribuições.

Art. 106

A CORREGEDORIA POLICIAL compreende:

I

SECRETARIA

II

SERVIÇO de SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO

III

SERVIÇO DE CONTROLE PROCESSUAL

IV

SEÇÃO DE ESTUDOS E LEGISLAÇÃO

V

BIBLIOTECA

Parágrafo único

À Biblioteca compete:

a

atender as consultas de funcionários lotados na Corregedoria Policial e relativas às obras de seu acervo;

b

manter em perfeita ordem de registro, classificação e arquivamento as obras sob sua responsabilidade, bem como o controle estatístico de sua utilização;

c

zelar pela guarda, conservação e restauração das obras de seu acervo;

d

opinar sobre aquisição ou permuta de obras de interesse do órgão;

e

realizar pesquisas e tarefas correlatas com sua área de atuação.

Seção i da

Art. 107 - À SECRETARIA compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência da Corregedoria, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório Anual do órgão;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados na Corregedoria;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Corregedor;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados na Corregedoria Policial ao órgão competente;

VI

controlar a distribuição de combustível e de alimentação conforme as necessidades dos órgãos subordinados à Corregedoria;

VII

supervisionar a manutenção da limpeza e higiene das dependências da Corregedoria;

VIII

realizar outras tarefas administrativas de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e material de consumo.

Seção ii do

Art. 108 - Ao SERVIÇO DE SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO compete:

I

prestar insistência ao órgão de Correição da Polícia Civil, orientando-o na execução de correição e inspeção dos serviços cartorários;

II

elaborar ou aprovar modelos de livros, inquéritos, processos, formulários e documentos de interesse aos serviços policiais e estudar a disciplinação ao emprego e uso dos mesmos;

III

executar as tarefas de fiscalização e inspeção que forem determinadas pelo Corregedor;

IV

organizar o arquivo de controle de seus próprios serviços;

V

controlar o recebimento e encaminhamento dos inquéritos policiais que forem baixados da Justiça, através da Corregedoria Policial, para o cumprimento de diligência, gestionando diretamente junto ao órgão de Correição da Polícia Civil, para que sejam prontamente atendidas as requisições judiciais;

VI

tomar por termo as queixas verbais relativas a disciplina funcional, receber, registrar e encaminhar ao Corregedor as queixas, denúncias, sindicâncias, inquéritos, determinações judiciais e requisições do Ministério Público sobre irregularidades dos serviços policiais;

VII

controlar as reclamações sobre serviços policiais veiculadas nos órgãos de imprensa, encaminhando-as ao Corregedor.

Seção iii d

Art. 109 - Ao SERVIÇO DE CONTROLE PROCESSUAL compete:

I

organizar e manter um controle dos servidores da Secretaria da Segurança Pública submetidos a processo criminal por ato praticado em razão de suas funções;

II

manter contatos com os órgãos da Consultoria Geral do Estado incumbidos da assistência judiciária dos servidores, prestando-lhe as informações necessárias para defesa;

III

colher e fornecer subsídios ao Corregedor Policial para o atendimento de requisições e solicitações do Órgão da Defesa Judicial do Estado ou manter com este os contatos necessários a boa marcha dos serviços;

IV

executar as tarefas correlatas determinadas pelo Corregedor.

Seção iv da

Art. 110 - À SEÇÃO DE ESTUDOS E LEGISLAÇÃO compete:

I

manter atualizada a coleção de livros, leis, decretos, regulamentos, instruções e ordens de serviço, possibilitando sua pronta consulta, bem como, um fichário de jurisprudência criminal e processual;

II

elaborar projetos de leis, decretos, regulamentos, instruções e ordens de serviço;

III

manter estreito contato com os órgãos de Correição da Polícia Civil, para assessorá-los em matéria de sua competência;

IV

executar os misteres que lhe forem determinados pelo Corregedor Policial na elaboração de pareceres sobre consultas formuladas.

Capítulo v do

Art. 111 - O DEPARTAMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS tem por finalidade:

I

exercer a fiscalização de diversões públicas, nos termos da legislação vigente, em todo o território do Estado;

II

licenciar e fiscalizar as atividades caracterizadas como diversões públicas, concedendo registro a proprietários, gerentes e empregados em estabelecimentos de diversões públicas;

III

procurar elevar o nível das diversões, reprimindo ou proibindo as que sejam prejudiciais, amparando ou sugerindo outras mais consentâneas com os imperativos sociais e promover as medidas cabíveis para assegurar ao público, ambiente de segurança e comodidade nos locais de diversões públicas;

IV

cumprir e fazer cumprir a legislação e instruções relativas às diversões públicas.

Art. 112

O DEPARTAMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS compreende:

I

SECRETARIA

II

ASSESSORIA TÉCNICA

III

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO - Serviço de Fiscalização da 1ª Zona - Serviço de Fiscalização da 2ª Zona

IV

DIVISÃO DE LICENCIAMENTO - Serviço de Licenciamento - Seção de Vistorias

V

DIVISÃO DE CADASTRO - Serviço de Cadastro Metropolitano - Secção de Cadastro do Interior

Seção i da

Art. 113 - À SECRETARIA compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida pelo órgão, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidas pelo Departamento e elaborar o Relatório anual do órgão;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados no Departamento;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento e, se necessário, encaminhar as partes ao Diretor;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores lotados no Departamento ao órgão competente;

VI

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, conforme as necessidades dos órgãos subordinados ao Departamento;

VII

supervisionar a manutenção da limpeza e higiene das dependências do Departamento;

VIII

realizar outras tarefas administrativas, de acordo com ordens superiores, relativas ao controle de bens móveis e de material de consumo.

Seção ii da

Art. 114 - À ASSESSORIA TÉCNICA compete:

I

estudar as condições das diversões públicas, sugerindo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços do Departamento;

II

dar parecer nos processos sob decisão do Departamento, que lhe forem enviado pelo Diretor, bem como sobre assuntos cujo estudo lhe for confiado;

III

desempenhar outras tarefas correlatas de assessoramento técnico do Departamento.

Seção iii d

Art. 115 - À DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO compete:

I

supervisionar a fiscalização junto aos estabelecimentos de diversões públicas, para o cumprimento dos dispositivos legais;

II

remeter periodicamente ao Diretor do Departamento, relatório indicando os estabelecimentos de diversões públicas fiscalizados e as ocorrências verificadas;

III

executar outras tarefas correlatas, nos termos da legislação vigente e de acordo com instruções superiores.

Art. 116

AO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA 1ª ZONA cabe:

I

cumprir e fazer cumprir, na Capital, todos os dispositivos da legislação em vigor sobre diversões públicas;

II

requisitar à autoridade competente, sempre que necessário, o auxílio de força para a manutenção da ordem;

III

fazer relatórios escritos de todas as infrações à lei, bem como das providências tomadas, sugerindo medidas a respeito;

IV

executar outras tarefas correlatas, de acordo com instruções superiores.

Art. 117

AO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA 2ª ZONA cabe:

I

cumprir e fazer cumprir na área metropolitana, exceto na Capital, todos os dispositivos da legislação em vigor sobre diversões públicas;

II

requisitar à autoridade competente, sempre que necessário, o auxílio de força para a manutenção da ordem;

III

fazer relatórios escritos de todas as infrações à lei, bem como das providências tomadas, sugerindo medidas a respeito;

IV

executar outras tarefas correlatas, de acordo com instruções superiores.

Seção iv da

Art. 118 - À DIVISÃO DE LICENCIAMENTO compete:

I

licenciar, nos termos da legislação em vigor, as diversões públicas;

II

propor à autoridade superior, nos termos da legislação vigente, a cassação ou a suspensão da licença de estabelecimento de diversões públicas;

III

verificar e vistoriar, mediante processo de licenciamento, tudo o que for necessário, nos estabelecimentos de diversões públicas e praças esportivas, tendo em vista a preservação da segurança, higiene e conforto de seus freqüentadores e do sossego público, emitindo laudo;

IV

estudar e propor normas de serviço visando o cumprimento das finalidades do Departamento;

V

proceder ao registro anual das diversões públicas.

Art. 119

AO SERVIÇO DE LICENCIAMENTO cabe:

I

fornecer licenças e alvarás, nos termos da legislação aos estabelecimentos de diversões públicas da Capital;

II

propor à autoridade superior a cassação da licença ou alvará de estabelecimento de diversão pública que tenha infringido a legislação vigente;

III

elaborar normas de serviço relativas às atividades do órgão, submetendo à consideração superior;

IV

proceder ao registro anual das diversões públicas.

Art. 120

À SEÇÃO DE VISTORIAS cabe:

I

vistoriar, pelo menos uma vez por ano, os estabelecimentos de diversões públicas e praças de esportes, indicando as providências cabíveis, referentes à sua segurança, higiene e conforto;

II

informar os pedidos de licenciamento;

III

estudar e sugerir normas de serviço relativas às atividades do órgão.

Seção v da

Art. 121 - À DIVISÃO DE CADASTRO compete:

I

organizar e manter o cadastro de todas as casas e empresas de diversões públicas;

II

elaborar mapas demonstrativos da arrecadação promovida pelo Departamento;

III

realizar estudos e sugerir medidas para uniformização e melhoria da arrecadação de emolumentos.

Art. 122

AO SEVIÇO DE CADASTRO METROPOLITANO cabe:

I

organizar o cadastro dos estabelecimentos de diversões públicas da área metropolitana;

II

elaborar mapas demonstrativos da arrecadação do Departamento na área metropolitana;

III

prestar informações sobre os estabelecimentos cadastrados.

Art. 123

À SEÇÃO DE CADASTRO DO INTERIOR cabe:

I

organizar o cadastro das casas e empresas de diversões públicas do Interior do Estado;

II

elaborar mapas demonstrativos da arrecadação do Departamento, em todo o Interior do Estado;

III

prestar informações sobre os estabelecimentos cadastrados.

Título iii d

CAPÍTULO I Do Chefe do Gabinete

Art. 124

AO CHEFE DO GABINETE compete:

I

supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços do Gabinete, fiscalizando seu andamento;

II

submeter a despacho do Titular da Pasta, depois de devidamente examinado, o expediente sujeito à sua apreciação;

III

despachar o expediente normal e de rotina, com os dirigentes dos órgãos subordinados diretamente ao Gabinete e, por delegação, com os dirigentes dos demais órgãos subordinados diretamente à Secretaria da Segurança Pública;

IV

transmitir aos diferentes órgãos e autoridades da Secretaria, instruções ou ordens emanadas do Titular da Pasta;

V

dar parecer fundamentado em expedientes que, para despacho, requeiram maior exame;

VI

executar os atos que lhe sejam delegados;

VII

atender, nos impedimentos do Secretário, as autoridades ou pessoas gradas que o procurarem;

VIII

ultimar o relatório anual da Secretaria, submetendo-o ao Secretário;

IX

ter sob sua guarda e responsabilidade toda a correspondência de caráter sigiloso endereçada ao Secretário, os documentos informativos e despachos dados nos mesmos;

X

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo ii do

Art. 125 - Compete ao Diretor Geral de Administração:

I

superintender, coordenar e fiscalizar os serviços afetos à Direção Geral de Administração;

II

dar curso aos expedientes provindos dos órgãos que lhe são subordinados e que devam ser submetidos à apreciação do Titular da Pasta;

III

despachar com os Diretores das Divisões;

IV

propor ao Titular da Pasta, de modo fundamentado, a realização das medidas que julgar convenientes à normalidade e melhoria dos serviços;

V

opinar sobre normas de serviço de sua jurisdição, adotando manuais de diversos níveis, para a utilização dos diferentes órgãos que lhe forem subordinados, objetivando proporcionar-lhes maiores incentivos e produtividade;

VI

autorizar despesas, nos termos das leis vigentes;

VII

apresentar em cada fim de exercício, Relatório das atividades do órgão;

VIII

elogiar e aplicar penas disciplinares nos serviços da Direção Geral de Administração, na forma Estatutária;

IX

executar os atos que lhe sejam incumbidos por delegação;

X

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo iii d

Art. 126 - AO CORREGEDOR POLICIAL compete:

I

superintender os Serviços da Corregedoria Policial;

II

avocar quaisquer atribuições dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

III

denunciar ao Conselho Superior de Polícia as infrações funcionais sujeitas à apuração mediante processo administrativo e às demais autoridades, segundo suas competências punitivas;

IV

orientar os órgãos de Correição da Polícia Civil, expedindo instruções para o cumprimento de normas processuais;

V

emitir os pareceres requisitados pelo Titular da Pasta ou solicitados por outro órgão da Secretaria;

VI

sugerir ao Secretário da Segurança Pública a expedição de portarias, ordens de serviço e instruções ou adoção de medidas que visem a melhoria dos serviços policiais em geral;

VII

dirimir dúvidas suscitadas pelos órgãos da Secretaria da Segurança Pública sobre interpretação ou execução de normas legais;

VIII

prestar informações à Consultoria Geral do Estado para a solução de casos da pasta em exame naquele Órgão;

IX

realizar freqüentes contatos com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, em proveito das funções policiais;

X

opinar sobre projetos de leis, decretos e regulamentos de interesse da Secretaria da Segurança Pública;

XI

executar misteres de supervisão dos serviços policiais civis, nos termos deste Regimento, sem prejuízo dos que forem determinados pelo Secretário da Segurança Pública;

XII

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo iv do

Art. 127 - OS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DE DIVISÃO são responsáveis pela direção, coordenação e fiscalização dos serviços atinentes às suas Unidades de trabalho, atuando de forma direta e imediata no acionamento dos órgãos subordinados e no atendimento de suas necessidades.

Art. 128

AOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO compete, além os encargos que lhes são atribuídos pela legislação vigente, as atribuições e deveres seguintes:

I

manter a mais estreita cooperação com os demais órgãos da Polícia Civil e da Polícia Militar;

II

prestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciária e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso aos altos interesse da Justiça, o exercício das funções policiais;

III

superintender a ação dos órgãos subordinados, avocando a solução dos problemas que envolvam interesses de vários órgãos sob sua direção;

IV

traçar normas, instruções ou diretrizes que propiciem maior eficiência e entrosamento dos serviços a cargo do órgão, segundo a orientação traçada pelo Secretário da Segurança Pública;

V

exercer uma constante fiscalização, diretamente ou por delegação, nos órgãos de sua estrutura, no sentido de imprimir aos serviços que lhe estão afetos perfeita execução e íntima ligação com a comunidade e órgãos de comunicação social;

VI

manter sob sua guarda ou por intermédio de órgão assessor imediato toda documentação sigilosa recebida ou expedida;

VII

levar à consideração dos órgãos superiores, após estudos minuciosos e com a devida antecedência, as necessidades dos órgãos subordinados, em pessoal, material, verbas e outras a fim de provê-los com oportunidade;

VIII

zelar para que sejam resguardados os direitos dos elementos subordinados e fazer com que os mesmos cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo recompensas e aplicando as sanções disciplinares que forem adequadas ou encaminhando-as ao órgão superior competente, quando for o caso;

IX

despachar com a autoridade a que estão diretamente subordinados, os assuntos de sua alçada ou delegado;

X

providenciar quanto à movimentação e designação de pessoal, concessão de férias, gozo de licenças e outros assuntos administrativos correlatos, resguardados os atos de competência de autoridade superior;

XI

requisitar a cooperarão de outros órfãos em assuntos que exijam assistência técnica ou especializada, prestando a estes também total e plena colaboração;

XII

cuidar para que os bens materiais sob sua responsabilidade ou de órgãos subordinados, sejam utilizados convenientemente e conservados devidamente, traçando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso;

XIII

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo v dos

Art. 129 - OS CHEFES DE SERVIÇO são responsáveis pela direção, coordenação e fiscalização dos serviços atinentes a suas Unidades de trabalho.

Art. 130

AOS CHEFES DE SERVIÇO, além dos encargos que lhes são atribuídos pela legislação vigente, competem as atribuições seguintes:

I

estabelecer relações funcionais com os demais órgãos da Polícia Civil e Polícia Militar, na esfera de suas atividades, a fim de obter o máximo de eficiência e entrosamento nos serviços policiais;

II

prestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;

III

propor movimentação e designação, bem como organizar a escala de férias dos servidores lotados em sua Unidade de trabalho, de acordo com as necessidades de serviço;

IV

gestionar no sentido de obter o material de consumo e permanente, necessário ao andamento dos serviços de sua alçada;

V

despachar com a autoridade a quem está diretamente subordinado os assuntos de sua alçada ou delegados;

VI

executar as tarefas e encargos específicos do órgão prestando informações sobre os serviços de sua responsabilidade;

VII

fazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e devidamente conservados, tomando as providências legais quando tal não ocorrer;

VIII

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Art. 131

AOS CHEFES DE SEÇÃO compete:

I

dirigir os trabalhos a cargo da Seção, responsabilizando-se por sua execução;

II

apresentar sugestões para a melhoria da execução dos trabalhos a seu cargo;

III

manter sempre em dia e em ordem as tarefas e trabalhos a seu cargo;

IV

distribuir aos seus auxiliares os trabalhos a serem executados;

V

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo vi do

Art. 132 - AO ASSISTENTE MILITAR compete:

I

acompanhar o Secretário da Segurança Pública em solenidades e atos oficiais, ou representá-lo, quando designado, bem como cuidar da segurança pessoal da autoridade;

II

ter a seu cargo a legislação de consulta freqüente, seus arquivos e documentação em trânsito em sua sala de despachos;

III

executar os serviços relativos ao expediente de que for incumbido e prestar ao Secretário informações verbais ou escritas sobre assuntos que lhe estejam afetos ou de que tenha conhecimento;

IV

organizar a agenda diária do Secretário;

V

ter a seu cargo a responsabilidade e controle dos materiais e mobiliário existentes no gabinete de despacho do Secretário;

VI

exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Capítulo vii d

Art. 133 - AOS OFICIAIS DE GABINETE compete:

I

executar todos os serviços que lhes forem cometidos pelo Chefe do Gabinete;

II

prestar informações às pessoas que procurarem o Gabinete, encaminhando-as ao órgão competente;

III

receber as partes que desejarem falar com o Secretário ou com o Chefe do Gabinete, colhendo as informações necessárias para conhecimento da autoridade competente;

IV

registrar o assunto e os nomes das pessoas que desejam audiência com o Secretário e Chefe do Gabinete, para fins de organização da lista de audiências;

V

acompanhar as pessoas que se destinam ao Gabinete do Secretário, depois de anunciadas, e acompanhá-las na saída;

VI

cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Título iv da

CAPÍTULO I Da forma de provimento das funções de Chefia

Art. 134

Os cargos em comissão e as funções gratificadas, lotadas na Secretaria da Segurança Pública, serão providos, respectivamente, por nomeação do Governador, mediante indicação do Titular da Pasta, e por designação do Secretário da Segurança Publica.

Art. 135

A escolha para titulares dos cargos em comissão e funções gratificadas deverá recair:

I

para Chefe do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, em cidadão de reconhecida capacidade e reputação ilibida, de livre escolha do Secretário da Segurança Pública;

II

para Corregedor Policial, em Bacharel ou Doutor em Direito, com cinco ou mais anos de prática forense e reputação ilibida, ou em Delegado de Polícia da mais alta classe, bacharel em Direito;

III

para Diretor Geral de Administração, em cidadão de reconhecida capacidade administrativa, de livre escolha do Secretário;

IV

para Diretor do Departamento de Telecomunicações, em cidadão de livre escolha do Secretário da Segurança Pública, de reconhecidos conhecimentos técnicos em telecomunicações;

V

para Diretor do Departamento de Diversões Públicas, em cidadão de livre escolha do Secretário da Segurança Pública, de reconhecidos conhecimentos do assunto, ou em funcionário policial, com reconhecida capacidade para o exercício do cargo;

VI

para Diretor da Divisão Central de Informações, em cidadão de ilibida conduta, versado em informações;

VII

para Diretor das Divisões de Planejamento e Coordenação e de Assistência Técnico-Policial, em Delegado de Polícia e Oficial da Brigada Militar;

VIII

para Diretor da Divisão de Relações Públicas, em cidadão de livre escolha do Secretário da Segurança Pública, versado em Relações Públicas;

IX

para Diretor da Divisão de Tráfego-Rádio do Departamento de Telecomunicações, em Radiotelegrafista dos quadros da Secretaria;

X

para Diretor das demais Divisões e para Chefes de Serviço, Seções e Setores, em servidores dos quadros da Secretaria da Segurança Pública, atendidas as correlações com as atribuições dos cargos respectivos;

XI

para Tesoureiro em servidor da Secretaria da Segurança Pública, por indicação do Diretor Geral de Administração;

XII

para Assistente Militar, em Oficial da Brigada Militar;

XIII

para Oficial de Gabinete, em cidadão de livre escolha do Titular da Pasta.

§ 1º

Na escolha dos Diretores dos órgãos referidos no inciso VII deste artigo, deverá ser observado o critério segundo o qual, quando o titular da Divisão de Planejamento e Coordenação for Delegado de Polícia, o Diretor da Divisão de Assistência Técnico-Policial será Oficial da Brigada Militar e vice-versa.

§ 2º

Deverá ser observado, outrossim, o critério segundo o qual, quando o Diretor de uma das Divisões referidas no mesmo inciso for Delegado de Polícia, o Chefe de, pelo menos, um dos respectivos Serviços será Oficial da Brigada Militar, ou vice-versa.

Capítulo ii da

Art. 136 - O Chefe do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, será substituído por Dirigente de Órgão subordinado diretamente ao Secretário, por designação deste e o Diretor Geral de Administração, pelo Chefe da Assessoria Técnico-Administrativa ou por um dos Diretores das Divisões respectivas, também por designação do Titular da Pasta.

Art. 137

Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos:

I

o Corregedor Policial, pelo Chefe do Serviço de Supervisão e Orientação, quando este for Delegado de Polícia, bacharel em direito ou pelo Diretor da Divisão de Inspeção e Correição da Superintendência dos Serviços Policiais;

II

os Diretores de Departamento, pelos Diretores das Divisões respectivas, respeitada a hierarquia e a antigüidade na classe;

IV

os Diretores de Divisões, pelos respectivos Chefes de Serviço ou Seção, respeitada a hierarquia e a antigüidade na classe.

Art. 138

Os Chefes de Serviço, Seção ou Setor, serão substituídos por servidores lotados nas respectivas unidades, mediante designação de seus superiores imediatos, respeitada a hierarquia.

Art. 139

O Assessor Técnico-Administrativo, o Tesoureiro, serão substituídos por servidores lotados na Direção Geral de Administração, mediante designação do Diretor Geral.

Capítulo iii d

Art. 149 - Para todos os efeitos, são classificados na categoria de:

I

DIVISÃO, a Tesouraria da Direção Geral de Administração e a Assessoria Técnico-Administrativa do mesmo Órgão;

II

SERVIÇO, a Assessoria Técnica do Departamento de Diversões Públicas;

III

SEÇÃO, o Depósito Geral do Serviço de Controle de Material da Divisão de Material e Patrimônio, o Depósito de Material da Divisão de Transporte e Manutenção, o Arquivo Geral do Serviço de Protocolo Geral e Arquivo, todos da Direção Geral de Administração; o Depósito de Material do Departamento de Telecomunicações e a Portaria do Serviço de Atividades Auxiliares do Gabinete do Secretário da Segurança Pública;

IV

SETOR, a Zeladoria do Serviço de Patrimônio da Divisão de Material e Patrimônio e a Portaria do Serviço de Protocolo Geral e Arquivo, ambos da Direção Geral de Administração.

Capítulo iv da

Art. 141 - A movimentação do pessoal dos órgãos administrativos e auxiliares da Secretaria da Segurança Pública, destes para outros órgãos policiais da Secretaria e vice-versa, inclusive dos Radiotelegrafistas e Radiotécnicos, é de competência do Titular da Pasta.

Art. 142

A concessão de férias a Radiotelegrafistas e Radiotécnicos, lotados em órgãos policiais civis, deverá ser precedida de audiência do Diretor do Departamento de Telecomunicações, face a necessidade de continuidade dos serviços.

Parágrafo único

Se a informação do Diretor do Departamento de Telecomunicações for contrária à concessão de férias, deverá ser fundamentada e encaminhada, devidamente instruída, à decisão do Secretário da Segurança Pública.

Art. 143

As ligações e contratos com os demais órgãos do Poder Público, no respeitante a assuntos de pessoal, material de provisão e recursos orçamentários da Secretaria da Segurança Pública, serão sempre procedidos através da Direção Geral de Administração.

Art. 144

A Direção Geral de Administração, no desdobramento de suas atribuições normais, poderá colher e transmitir dados informativos aos diversos setores da Pasta.

Art. 145

É obrigatório às diversas unidades de trabalho da Secretaria da Segurança Pública, quando do emprego de recursos que implicarem em despesa, o envio mensal à Direção Geral de Administração dos dados e demonstrativos sobre a respectiva aplicação.

Art. 146

Os recolhimentos de valores referentes a indenizações resultantes de acidentes de viaturas da Secretaria da Segurança Pública, ficarão sob a guarda da Tesouraria até receberem sua destinação específica.

Art. 147

O cancelamento de notas político-sociais só poderá ser concedido pelo Secretário da Segurança Pública.

Parágrafo único

Os pedidos de cancelamento serão dirigidos ao Secretário, através do Departamento de Ordem Política e Social, que prestará as informações necessárias ou realizará as diligências à instrução do processo, encaminhando-o à Divisão Central de Informações para estudo e despacho do Secretário.

Art. 148

As consultas sobre interpretação ou aplicação de textos legais formuladas pelos Delegados de Polícia, deverão ser dirigidas a seus superiores hierárquicos imediatos, que decidirão da oportunidade ou necessidade de seu encaminhamento à Corregedoria Policial.

Parágrafo único

As consultas referidas neste artigo poderão ser dirigidas diretamente à Corregedoria Policial em casos de justificável urgência ou quando, decorridos trinta (30) dias de sua formulação, não tiverem sido solucionadas ou encaminhadas à instância superior.

Art. 149

A Corregedoria Policial poderá solicitar, diretamente, a qualquer órgão integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública as informações e esclarecimentos de que necessitar para a solução de assuntos de sua competência, independentemente dos canais hierárquicos.

Parágrafo único

O desatendimento das solicitações referidas neste artigo ou seu retardamento injustificado implicará em falta de cumprimento de dever, passível de responsabilização disciplinar nos termos estatutários.

Art. 150

A Corregedoria Policial apontará no Conselho Superior de Polícia, nas épocas de promoções, os nomes dos servidores policiais que tenham se distinguido na execução de serviços cartorários das Delegacias de Polícia, para fins de cômputo de merecimento.

Art. 151

Para os efeitos do disposto neste Regimento na parte referente ao Serviço de Controle Processual da Corregedoria Policial, deverão ser encaminhados ao referido órgão, cópias ou certidões dos inquéritos ou processos a que estiverem respondendo os servidores lotados na Secretaria.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970