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Artigo 116, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 116

AO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA 1ª ZONA cabe:

I

cumprir e fazer cumprir, na Capital, todos os dispositivos da legislação em vigor sobre diversões públicas;

II

requisitar à autoridade competente, sempre que necessário, o auxílio de força para a manutenção da ordem;

III

fazer relatórios escritos de todas as infrações à lei, bem como das providências tomadas, sugerindo medidas a respeito;

IV

executar outras tarefas correlatas, de acordo com instruções superiores.

Art. 116, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970