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Artigo 142 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 142

A concessão de férias a Radiotelegrafistas e Radiotécnicos, lotados em órgãos policiais civis, deverá ser precedida de audiência do Diretor do Departamento de Telecomunicações, face a necessidade de continuidade dos serviços.

Parágrafo único

Se a informação do Diretor do Departamento de Telecomunicações for contrária à concessão de férias, deverá ser fundamentada e encaminhada, devidamente instruída, à decisão do Secretário da Segurança Pública.

Art. 142 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970