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Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 149

A Corregedoria Policial poderá solicitar, diretamente, a qualquer órgão integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública as informações e esclarecimentos de que necessitar para a solução de assuntos de sua competência, independentemente dos canais hierárquicos.

Parágrafo único

O desatendimento das solicitações referidas neste artigo ou seu retardamento injustificado implicará em falta de cumprimento de dever, passível de responsabilização disciplinar nos termos estatutários.

Art. 149, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970