JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

Acessar conteúdo completo

Art. 148

As consultas sobre interpretação ou aplicação de textos legais formuladas pelos Delegados de Polícia, deverão ser dirigidas a seus superiores hierárquicos imediatos, que decidirão da oportunidade ou necessidade de seu encaminhamento à Corregedoria Policial.

Parágrafo único

As consultas referidas neste artigo poderão ser dirigidas diretamente à Corregedoria Policial em casos de justificável urgência ou quando, decorridos trinta (30) dias de sua formulação, não tiverem sido solucionadas ou encaminhadas à instância superior.

Art. 148 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970