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Artigo 135, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 135

A escolha para titulares dos cargos em comissão e funções gratificadas deverá recair:

I

para Chefe do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, em cidadão de reconhecida capacidade e reputação ilibida, de livre escolha do Secretário da Segurança Pública;

II

para Corregedor Policial, em Bacharel ou Doutor em Direito, com cinco ou mais anos de prática forense e reputação ilibida, ou em Delegado de Polícia da mais alta classe, bacharel em Direito;

III

para Diretor Geral de Administração, em cidadão de reconhecida capacidade administrativa, de livre escolha do Secretário;

IV

para Diretor do Departamento de Telecomunicações, em cidadão de livre escolha do Secretário da Segurança Pública, de reconhecidos conhecimentos técnicos em telecomunicações;

V

para Diretor do Departamento de Diversões Públicas, em cidadão de livre escolha do Secretário da Segurança Pública, de reconhecidos conhecimentos do assunto, ou em funcionário policial, com reconhecida capacidade para o exercício do cargo;

VI

para Diretor da Divisão Central de Informações, em cidadão de ilibida conduta, versado em informações;

VII

para Diretor das Divisões de Planejamento e Coordenação e de Assistência Técnico-Policial, em Delegado de Polícia e Oficial da Brigada Militar;

VIII

para Diretor da Divisão de Relações Públicas, em cidadão de livre escolha do Secretário da Segurança Pública, versado em Relações Públicas;

IX

para Diretor da Divisão de Tráfego-Rádio do Departamento de Telecomunicações, em Radiotelegrafista dos quadros da Secretaria;

X

para Diretor das demais Divisões e para Chefes de Serviço, Seções e Setores, em servidores dos quadros da Secretaria da Segurança Pública, atendidas as correlações com as atribuições dos cargos respectivos;

XI

para Tesoureiro em servidor da Secretaria da Segurança Pública, por indicação do Diretor Geral de Administração;

XII

para Assistente Militar, em Oficial da Brigada Militar;

XIII

para Oficial de Gabinete, em cidadão de livre escolha do Titular da Pasta.

§ 1º

Na escolha dos Diretores dos órgãos referidos no inciso VII deste artigo, deverá ser observado o critério segundo o qual, quando o titular da Divisão de Planejamento e Coordenação for Delegado de Polícia, o Diretor da Divisão de Assistência Técnico-Policial será Oficial da Brigada Militar e vice-versa.

§ 2º

Deverá ser observado, outrossim, o critério segundo o qual, quando o Diretor de uma das Divisões referidas no mesmo inciso for Delegado de Polícia, o Chefe de, pelo menos, um dos respectivos Serviços será Oficial da Brigada Militar, ou vice-versa.

Art. 135, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970