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Artigo 145 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 145

É obrigatório às diversas unidades de trabalho da Secretaria da Segurança Pública, quando do emprego de recursos que implicarem em despesa, o envio mensal à Direção Geral de Administração dos dados e demonstrativos sobre a respectiva aplicação.

Art. 145 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970