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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 18

Ao Serviço de Estatística compete:

I

supervisionar os levantamentos estatísticos Policial-Criminal e Administrativo, atendendo também as instruções emanadas dos órgãos de estatística estadual e federal, conforme a legislação em vigor;

II

divulgar, dos levantamentos estatísticos sistemáticos, os dados apurados e os gráficos elaborados a todos os órgãos policiais e setores administrativos interessados;

III

realizar estudos e levantamentos estatísticos específicos que lhe forem solicitados.

Art. 18, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970