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Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 30

À SEÇÃO DE CAMPOS cabe:

I

organizar e atualizar sistematicamente os Planos de Informações, visando a coleta de informações sobre os campos de atividade humana de interesse da Segurança Pública;

II

manter em ordem e em dia o cadastro de sociedades e de pessoas, cujas atividades interessem à Segurança Pública;

III

prestar informações, quando solicitado e autorizado, sobre assunto de sua alçada. Do Serviço de Contra-Informações

Art. 30, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970