JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

AO SERVIÇO DE ESTUDOS E PROJETOS compete:

I

emitir parecer sobre equipamentos e materiais especializados para emprego em atividades policiais, visando inclusive a padronização;

II

catalogar publicações que digam respeito a novas técnicas de policiamento empregadas no país e no exterior;

III

sugerir a doação de novas formas de policiamento, visando aperfeiçoar sua eficiência em instalações vitais, casas de ensino, vias públicas, estabelecimentos bancários, industriais e comerciais, casas de diversões e vilas residenciais;

IV

propor as medidas necessárias, realizando diligências e sindicâncias determinadas pelo Titular da Pasta, visando dirimir dúvidas sobre aspectos técnicos da execução do policiamento a cargo dos órgãos subordinados à Secretaria da Segurança Pública;

V

emitir parecer nos requerimentos de entidades que pleiteiam a prestação de serviços de vigilância particular ou municipal, ouvidos os órgãos policiais competentes, submetendo tais expedientes à consideração do Titular da Pasta;

VI

executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas. Do Serviço Técnico-Policial

Art. 35, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970