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Artigo 120 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 120

À SEÇÃO DE VISTORIAS cabe:

I

vistoriar, pelo menos uma vez por ano, os estabelecimentos de diversões públicas e praças de esportes, indicando as providências cabíveis, referentes à sua segurança, higiene e conforto;

II

informar os pedidos de licenciamento;

III

estudar e sugerir normas de serviço relativas às atividades do órgão.

Art. 120 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970