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Artigo 128, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 128

AOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO compete, além os encargos que lhes são atribuídos pela legislação vigente, as atribuições e deveres seguintes:

I

manter a mais estreita cooperação com os demais órgãos da Polícia Civil e da Polícia Militar;

II

prestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciária e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso aos altos interesse da Justiça, o exercício das funções policiais;

III

superintender a ação dos órgãos subordinados, avocando a solução dos problemas que envolvam interesses de vários órgãos sob sua direção;

IV

traçar normas, instruções ou diretrizes que propiciem maior eficiência e entrosamento dos serviços a cargo do órgão, segundo a orientação traçada pelo Secretário da Segurança Pública;

V

exercer uma constante fiscalização, diretamente ou por delegação, nos órgãos de sua estrutura, no sentido de imprimir aos serviços que lhe estão afetos perfeita execução e íntima ligação com a comunidade e órgãos de comunicação social;

VI

manter sob sua guarda ou por intermédio de órgão assessor imediato toda documentação sigilosa recebida ou expedida;

VII

levar à consideração dos órgãos superiores, após estudos minuciosos e com a devida antecedência, as necessidades dos órgãos subordinados, em pessoal, material, verbas e outras a fim de provê-los com oportunidade;

VIII

zelar para que sejam resguardados os direitos dos elementos subordinados e fazer com que os mesmos cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo recompensas e aplicando as sanções disciplinares que forem adequadas ou encaminhando-as ao órgão superior competente, quando for o caso;

IX

despachar com a autoridade a que estão diretamente subordinados, os assuntos de sua alçada ou delegado;

X

providenciar quanto à movimentação e designação de pessoal, concessão de férias, gozo de licenças e outros assuntos administrativos correlatos, resguardados os atos de competência de autoridade superior;

XI

requisitar a cooperarão de outros órfãos em assuntos que exijam assistência técnica ou especializada, prestando a estes também total e plena colaboração;

XII

cuidar para que os bens materiais sob sua responsabilidade ou de órgãos subordinados, sejam utilizados convenientemente e conservados devidamente, traçando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso;

XIII

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Art. 128, X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970