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Artigo 57, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 57

À SEÇÃO DE PENSÕES E VANTAGENS DE APOSENTADORIA cabe:

I

examinar e informar processos e recursos relativos a pedidos de aposentadoria, pensões e demais vantagens delas decorrentes;

II

manter fichário de legislação relativa à matéria, inclusive de pareceres emitidos por outros órgãos competentes, que esclareçam e orientem a solução de assuntos de sua alçada;

III

submeter, quando for o caso, à ASSESSORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA, aqueles processos, recursos ou assuntos que mereçam estudos mais minuciosos, baseados na legislação e política de pessoal, em ligação com os órgãos competentes da Secretaria da Administração;

IV

realizar outras tarefas afins, segundo instruções superiores. Do Serviço do Pessoal Militar

Art. 57, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970