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Artigo 70, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 70

AO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO compete:

I

executar os serviços de controle, referentes ao patrimônio de todos os órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública, exceto aquele regulado por legislação federal;

II

efetivar e controlar os contratos de locação de imóveis dos órgãos subordinados;

III

propor o recolhimento do material em desuso e seu destino. Do Serviço de Patrimônio

Art. 70, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970