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Artigo 130, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 130

AOS CHEFES DE SERVIÇO, além dos encargos que lhes são atribuídos pela legislação vigente, competem as atribuições seguintes:

I

estabelecer relações funcionais com os demais órgãos da Polícia Civil e Polícia Militar, na esfera de suas atividades, a fim de obter o máximo de eficiência e entrosamento nos serviços policiais;

II

prestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;

III

propor movimentação e designação, bem como organizar a escala de férias dos servidores lotados em sua Unidade de trabalho, de acordo com as necessidades de serviço;

IV

gestionar no sentido de obter o material de consumo e permanente, necessário ao andamento dos serviços de sua alçada;

V

despachar com a autoridade a quem está diretamente subordinado os assuntos de sua alçada ou delegados;

VI

executar as tarefas e encargos específicos do órgão prestando informações sobre os serviços de sua responsabilidade;

VII

fazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e devidamente conservados, tomando as providências legais quando tal não ocorrer;

VIII

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Art. 130, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970