Artigo 130, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970
Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
Acessar conteúdo completoArt. 130
AOS CHEFES DE SERVIÇO, além dos encargos que lhes são atribuídos pela legislação vigente, competem as atribuições seguintes:
I
estabelecer relações funcionais com os demais órgãos da Polícia Civil e Polícia Militar, na esfera de suas atividades, a fim de obter o máximo de eficiência e entrosamento nos serviços policiais;
II
prestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;
III
propor movimentação e designação, bem como organizar a escala de férias dos servidores lotados em sua Unidade de trabalho, de acordo com as necessidades de serviço;
IV
gestionar no sentido de obter o material de consumo e permanente, necessário ao andamento dos serviços de sua alçada;
V
despachar com a autoridade a quem está diretamente subordinado os assuntos de sua alçada ou delegados;
VI
executar as tarefas e encargos específicos do órgão prestando informações sobre os serviços de sua responsabilidade;
VII
fazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e devidamente conservados, tomando as providências legais quando tal não ocorrer;
VIII
cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.