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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 15

AO SERVIÇO DE PLANEJAMENTO compete:

I

estudar e opinar sobre assuntos de interesse na área da Segurança Pública ou que visem a coordenação e entrosamento dos organismos policiais, civis e militares;

II

preparar planos e diretrizes de policiamento e de operações conjuntas de maior envergadura que não constituam rotina de serviço;

III

realizar pesquisas e levantamentos de dados estatísticos necessários ao planejamento, e estabelecer intercâmbio com outros órgãos similares para atualização das técnicas de planejamento;

IV

preparar e assessorar as reuniões, conselhos, congressos, conferências e outros conclaves que visem ao trato de problemas de Segurança Pública.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970