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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 16

À SEÇÃO DE ESTUDOS E PLANOS cabe:

I

elaborar, segundo orientação superior, os pareceres sobre atribuições, criação, modificação, ampliação, restrição ou extinção de serviços ou órgãos na área de Segurança Pública;

II

organizar Planos e Diretrizes, segundo instruções superiores;

III

manter em dia e em ordem os dados necessários, resultantes de pesquisas ou apuração estatística, para utilização nos estudos e planos a serem realizados ou atualizados;

IV

catalogar publicações nacionais ou estrangeiras que digam respeito a assuntos de interesse da Segurança Pública;

V

organizar a documentação básica, lista de presença e atas respectivas, quando da realização de reuniões, conferências e outros conclaves;

VI

confeccionar o Relatório Anual da Pasta, após estudos dos Relatórios dos órgãos integrantes da mesma, segundo orientação e instruções recebidas dos escalões superiores;

VII

executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970