Artigo 77, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970
Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
Acessar conteúdo completoArt. 77
AO SERVIÇO DE SINDICÂNCIA E CONTROLE DE VIATURAS compete:
I
proceder a sindicâncias em torno de acidentes com viaturas dos órgãos civis integrantes da Secretaria da Segurança Pública;
II
realizar inspeções e vistorias gerais das viaturas dos órgãos subordinados civis, propondo as medidas disciplinares cabíveis;
III
nomear e compromissar peritos, quando for o caso, para procedimentos de vistorias e avaliações de danos em veículos de propriedade particular e que tenham participado de acidentes com viaturas dos diferentes setores da Secretaria da Segurança Pública;
IV
manter entendimentos com pessoas ou Companhias de Seguro e promover o reparo das viaturas, inclusive providenciar a indenização de danos produzidos por terceiros em veículos da Secretaria da Segurança Pública;
V
requisitar, sempre que necessário, informações e perícias aos diferentes órgãos;
VI
requisitar às Delegacias Regionais cópias de inquéritos elaborados em torno de acidentes com seus veículos, e demais informações julgadas necessárias ao esclarecimento dos acidentes verificados;
VII
manter contatos e o controle sobre os serviços realizados por firmas particulares, em íntima ligação com a Divisão de Transporte e Manutenção. Da Seção de Tipografia